Acórdão Nº 0021993-49.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0021993-49.2017.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0021993-49.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração ao acórdão (evento 25) por meio do qual, em votação unânime, foi conhecido o recurso de apelação e a ele dado parcial provimento para determinar a data de início do auxílio-doença em 14.04.2016, e a data de cessação do benefício condicionada a 6 meses, conforme laudo pericial, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/91, não obstando a realização de nova perícia médica conforme § 5º do mesmo artigo.

O INSS alega omissão por violar "o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91 (§ 9º na redação dada pela MP 739/16, §12 na redação dada pela MP 767/2017)", que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício.

O acórdão (evento 25) impugnado, por sua vez, determinou que o benefício concedido deve perdurar enquanto não for constatada a capacidade laborativa do segurado, por meio de perícia administrativa ou judicial.

Intimada para apresentar contrarrazões (evento 34-DESPADEC1), após ciência da autora com renúncia de prazo (evento 39), os autos vieram conclusos.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Os embargos declaratórios só devem ser opostos quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.

Ao refluir e compulsar detidamente os autos, verifica-se que - de fato - a embargante tem razão.

Eis o teor da sentença de evento 1, SENT162, na origem:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Luana Valiati contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário até 17.1.2019, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 15.4.2016. (grifei).

Consoante se infere dos versos do decisum, o juízo singular delimitou o recebimento do benefício auxílio-doença desde 15.4.2016 até 17.1.2019; em primeiro momento, há aparência de certidão da sentença, em suposto respeito ao art. 60, §8º eda Lei n. 8.213/91, verbis:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início...

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