Acórdão Nº 0021995-64.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0021995-64.2017.8.24.0023
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0021995-64.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: FLAVIO ARISTIDES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELANTE: DAIANA ALVES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: DANIEL PUCCINI LEMOS (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Flavio Aristides da Silva e Daiana Alves de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 19 dos autos de origem):
[...] No dia 12 de agosto de 2017, por volta das 2h30min da madrugada, horário destinado ao repouso noturno, os denunciados, previamente mancomunados, entraram na residência da vítima Daniel Puccini Lemos, situada na Rua Cândido Pereira dos Anjos, 2669, São João do Rio Vermelho, nesta Cidade, e subtraíram, em proveito próprio, uma smart TV de 50', uma caixa de som, um aparelho de DVD e diversas peças de roupa.
A subtração, registre-se, se deu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que os denunciados arrombaram uma das janelas da residência para nela ingressar.
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Flávio Aristides da Silva e Daiana Alves de Oliveira, cada um, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 155, §§1º e 4 º, incisos I e IV, do Código Penal (evento 133 dos autos de origem).
Inconformada, a Defesa, comum aos dois réus, interpôs Recurso de Apelação (evento 145 dos autos de origem), em cujas Razões (evento 159), pugna pela absolvição por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do arrombamento e concurso de pessoas; adequação da pena base, com a não negativação das circunstâncias do crime que seriam inerentes ao tipo; e substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos e multa ao invés de duas restritivas.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 163 dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência, apenas para que seja alterada a reprimenda substitutiva (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Preliminar - acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP)
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, entendo importante fazer a ressalva acerca do instituto do acordo de não persecução penal, uma vez que os demais integrantes deste Colegiado passaram a determinar, desde a sessão do dia 05/05/20, a conversão dos julgamentos em diligência, com o retorno dos autos à origem (todos já com sentença condenatória proferida), para que o Ministério Público de primeiro grau analise a possibilidade de oferecimento do referido acordo, posicionamento ao qual não me filio.
Entendo incabível a aplicação do referido instituto aos processos em andamento, nos quais já foi recebida a Denúncia, como venho me manifestando em diversas oportunidades (Veja-se: Apelação Criminal n. 0001002-28.2017.8.24.0046, de Palmitos, j. 02-06-2020).
Ademais, em casos como o presente, em que a Defesa manifestou-se nos autos em 30/04/20 (evento 159 dos autos de origem), portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (23/01/20), mesmo os integrantes deste Órgão Fracionário que votam pela aplicação do instituto aos processos em andamento, afastam a possibilidade de oferecimento do acordo, em razão da preclusão, destacando-se recente decisão nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). VIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. PROVA DA OCORRÊNCIA MATERIAL E DA AUTORIA DO FATO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. NEGATIVA. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SUA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS (CPC, ART. 85, §§ 1º e 11). PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO 5/19-CM DESTE TRIBUNAL. 1. Está configurada a preclusão quando há manifestação do acusado nos autos após a entrada em vigor da medida despenalizadora do acordo de não persecução penal e não há pedido de aplicação do benefício. 2. As declarações preliminares e judiciais de policiais militares, no sentido de que, durante o exercício de suas funções públicas, o acusado os chamou de "porcos", de "bostas", e os instigou a efetuarem disparos de arma de fogo contra ele "se fossem homens", são provas suficientes da prática do delito de desacato, cuja negativa isolada não presta para ocasionar dúvida razoável. 3. Deve ser declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva quando decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão condenatório. 4. Faz jus a honorários, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, a defensora dativa que apresenta contrarrazões, observados os limites da Resolução 5/19-CM desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO; E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001069-12.2016.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-06-2020).
Assim, passa-se à análise dos pleitos recursais.
Mérito
Pleiteia a Defesa a absolvição por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, sustentando, em síntese, que as imagens das câmeras de monitoramento não capturaram o momento do arrombamento e tampouco os réus subtraindo os bens.
Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do arrombamento e concurso de pessoas; adequação da pena base, com a não negativação das circunstâncias do crime que seriam inerentes ao tipo; e substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos e multa ao invés de duas restritivas.
Razão não lhe assiste. Vejamos.
A materialidade e autoria exsurgem do Boletins de Ocorrência (evento 1, INQ2 e INQ20), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, INQ7), Relatórios de Informação (evento 1, INQ22 a INQ28 e INQ29 a INQ34), Auto de Avaliação Indireta (evento 1, INQ40), Laudo Pericial (evento 15), todos juntados aos autos de origem, e pela prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
Nesse sentido, o ofendido Daniel Puccini Lemos, perante a Autoridade Policial, relatou:
[...] QUE o declarante relata que, na data dos fatos, estava em uma festa, quando verificou em seu celular o registro do disparo de alarme de sua casa; QUE o declarante então foi direto para casa e ao chegar lá se deparou com o alarme tocando e janela da parte de baixo, na lateral da casa, arrombada. QUE ao adentrar, constatou que os seguintes objetos haviam sido furtados: aparelho de TV Smart marca Samsung, 50 polegadas, uma caixa de som, um aparelho de DVD marca Gradiente e outros objetos pessoais de vestuário; QUE o declarante encontrou um garfo de churrasco jogado no chão na garagem que foi usado para quebrar o vidro da janela por onde os autores entraram; QUE os autores também desconectaram os sensores do alarme e o aparelho DVR, por isso, o declarante apenas conseguiu as imagens do momento em que os autores estão entrando na casa; QUE, pelas imagens captadas, reconheceu os autores como sendo FLAVIO ARISTIDE DA SILVA, pessoa conhecida sua desde a infância e que é usuário de drogas, bem como DAIANA DE OLIVEIRA, companheira de FLAVIO atualmente; QUE não sabe a identificação completa de DAIANA DE OLIVEIRA; QUE o portão estava encostado e os autores não tiveram obstáculos a serem transpostos para adentrar o terreno do declarante; QUE o fato ocorreu por volta das 2 horas da madrugada e, posteriormente, verificou no perfil do Facebook de DAIANA que ela havia colocado a Smart TV furtada do declarante à venda; QUE não conseguiu nenhuma outra informação sobre seus objetos; QUE FLAVIO não mora com os pais há pelo menos dois anos; QUE após o fato, o declarante trocou mensagens pelo aplicativo Whatsapp com FLAVIO; QUE argumentou com ele que não deveria ter praticado o crime e que o declarante iria apresentar as imagens que o flagraram na delegacia; QUE então, FLAVIO passou a fazer ameaças via Whatsapp ao declarante; QUE FLAVIO disse "que iria fazer uma casinha para o declarante", querendo dizer que iria armar uma emboscada; QUE o declarante acabou perdendo as mensagens com áudio ameaçadores; QUE na madrugada do dia 7 para 8 de setembro, por volta das 2 horas, FLAVIO esteve novamente na frente da casa d declarante, ao ponto de que o alarme disparou e acionou o celular do declarante; QUE apresentada a foto de FLAVIO ARISTIDE DA SILVA constante do SISP ao declarante, reconhece como sendo o mesmo indivíduo que aparece nas imagens entrando em sua casa no dia do furto; QUE o declarante entrega neste momento um CD que contém imagens das câmeras de segurança de sua residência da madrugada do dia 7 para 8 de setembro; QUE as imagens do dia do furto o declarante apresentou nesta delegacia no momento em que registrou o boletim de ocorrência [...] (evento 1, INQ8)
Ao ser ouvido em juízo, acrescentou:
[...] eu cheguei em casa de madrugada, adentrei e vi que tava estourada a janela lateral da sala e quando entrei vi que foram roubadas minhas coisas, televisão, som, DVD e alguns pertencizinhos assim que não me recordo; e...

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