Acórdão Nº 0021997-34.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 08-02-2022

Número do processo0021997-34.2017.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0021997-34.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: JULIO CESAR SANTOS PIERRY (RÉU) ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) APELANTE: LUCIANA CRISTINA STODULNY DE LIMA (OFENDIDO) ADVOGADO: Marco Antonio de Lima (OAB PR032057) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Júlio César Santos Pierry, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, § 2º, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 30 de outubro de 2009, em horário e local a serem melhor esclarecidos no decorrer da instrução criminal, o denunciado Júlio César Santos Pierry vendeu coisa alheia como própria, obtendo, assim, vantagem ilícita para si, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), em prejuízo da vítima Luciana Cristina Stodulny de Lima, tudo nos termos da Notícia Crime de fls. 6-14, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel de fls. 27-29, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel de fls. 30-31, Contratos de Locação de fls. 32-42 e 47-61, faturas de fls. 43-46, Prestação de Contas de Locação de Imóvel de fls. 62-63, Notificação Extrajudicial de fls. 64-68, Boletim de Ocorrência de fls. 83-84, Contrato Social e alterações de fls. 128-138, e-mails de fls. 175-198, Contrato de Administração de Locação de Imóveis de fls. 273-274 Procuração para Administração de Imóveis de fl. 275, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel de fls. 277-278 e Autorização Para Venda ou Aluguel de Imóveis de fls. 285-286.

Segundo consta, em 30 de novembro de 2007, Luciana adquiriu um imóvel tipo sobrado, localizado na Rua João Gualberto Soares n. 497, sobrado de n. 4, Bairro Ingleses do Rio Vermelho, nesta Capital (fls. 30-31). Entretanto, tendo em vista que residia no Estado do Paraná, a vítima deixou a administração do imóvel com a imobiliária Casa & Cia, de propriedade do denunciado, a fim de que Júlio César intermediasse os contratos de locação.

Assim foi que, 5 de janeiro de 2009, Luciana firmou com o denunciado termo de Autorização para Venda ou Aluguel de Imóveis, com prazo de 180 (cento e oitenta dias), não prorrogáveis automaticamente (fls. 285-286).

Ocorre que, em 30 de outubro de 2009, após vencido o prazo do termo de autorização, o denunciado, fazendo passar-se por proprietário do sobrado em questão e sem comunicar à vítima, alienou o imóvel para Elaine Krabbe, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo recebido o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) na realização do negócio (fls. 277-278) (Evento 12).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Júlio César Santos Pierry à pena de 1 e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 11 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal. Júlio César Santos Pierry foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 78.000,00, a título de reparação do dano causado à Vítima Elaine Krabbe (Eventos 188 e 207).

Insatisfeitos, Júlio César Santos Pierry e a Assistente de Acusação deflagraram recursos de apelação.

Em suas razões, Júlio César Santos Pierry sustenta que deve ser declarada extinta sua punibilidade em razão da ocorrência da prescrição, pois "a denúncia restou acolhida em 18/12/2017 conforme evento 14, não ocorrendo, desde então, qualquer fato que desse ensejo à suspensão ou interrupção do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do Código Penal. E, conforme sentença alhures, foi publicada em 22/2/2021 evento 188".

Além disso, requer a fixação de remuneração ao seu Excelentíssimo Advogado nomeado (Evento 17).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 22). A Assistente de Acusação, mesmo intimada (Evento 20), deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o reclamo (Evento 24).

A Assistente da Acusação Luciana Cristina Stodulny de Lima busca a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, "consistente no valor dos alugueres de setembro de 2013 (quando cessaram os pagamentos pelo réu) a setembro de 2018 data da retomada do imóvel pela vítima na razão de R$ 850,00 os alugueres de setembro de 2013, até maio de 2014, de R$ 1.100,00 de junho de 2014 a abril de 2015 e de R$ 1.350,00 de maio de 2015 a setembro de 2.018", a elevação dos dias-multa e a aplicação da "agravante do art. 61, II, alínea 'c' do Código Penal aumentando-lhe a pena na forma ali determinada" (Evento 227).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Acusado Júlio César Santos Pierry ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 231).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo "conhecimento e desprovimento do apelo manejado por Júlio César Santos Pierry, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória proferida...

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