Acórdão Nº 0022005-50.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0022005-50.2013.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022005-50.2013.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022005-50.2013.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: AROLDO DE FREIN (AUTOR) ADVOGADO: Guilherme Augusto Correa Rehder (OAB SC026773) ADVOGADO: KALINY BELCHIOR ABDALA (OAB SC024162) APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO: ALICE ASSING (OAB SC037771)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de declaratória de responsabilidade civil cumulada com danos materiais e morais ajuizada por AROLDO DE FREIN em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ajuizada perante a 1a Vara do Trabalho da comarca de Rio do Sul, alegando que, em 1989, a associação ré consultou vários policiais civis, inclusive o autor, acerca de seu interesse em ingressar com ação judicial em face do Estado de Santa Catarina para a cobrança de valores não recolhidos pelo ente público, tendo a ré intermediado toda a relação entre patrocinados e patrocinadores e, portanto, era ela a responsável pela contratação do advogado. Após o ingresso da ação (autos n. 023.97247682-0), o feito foi extinto por preclusão em 2004, sendo que até o ano de 2011 o autor não tinha qualquer informação sobre o arquivamento do mesmo, momento em que, após algumas pesquisas, descobriu que os patrocinadores da causa nem sequer recorreram da sentença que reconheceu a prescrição, mesmo havendo parecer do Ministério Público em sentido contrário. Afirma que tentou um acordo com a associação requerida e com o escritório que patrocinou a causa, não obtendo nenhuma solução que lhe fosse favorável.

Nesse sentido, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 41.908,65, relativo ao valor que teria direito a receber judicialmente na ação supracitada, bem como ao valor de R$ 100.000,00, referente à indenização por dano moral (Evento 1).

Aquele juízo declinou da competência analisar e processar o feito, determinando a remessa do feito para Justiça Comum (Evento 1 - Despacho 143 a 149).

Acolhida a competência, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor (Evento 12).

Citada, a ré apresentou contestação (Evento 21), afirmando ser facultada à associação o oferecimento de assistência jurídica aos seus associados no que tange a questões vinculadas à atividade profissional dos mesmos, tendo firmado contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com o escritório de advocacia Cabral Advogados Associados para usufruir dos serviços advocatícios como pessoa jurídica, bem como oferecê-los aos seus filiados interessados, sendo que sua participação na relação era apenas facilitar e facultar ao seu filiado a possibilidade de contratar os serviços advocatícios. Discorreu sobre a prescrição da presente pretensão, sob o argumento de que o marco inicial para fluência da prescrição ocorre a partir da violação do direito pretendido, que no presente caso ocorreu com a prolação da sentença dos autos n. 023.97.247682-0, em 03/06/2004, sendo que a presente ação foi ajuizada após o prazo trienal. Defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da relação entre cliente e advogado, mas apenas facilitou a referida contratação. Sustentou que estão ausentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil porque não houve sua participação na condução do processo de n. 023.97.247682-0, não tendo, pois, qualquer tipo de culpa pelos supostos danos causados ao autor, sendo que eventual responsabilização deve recair ao advogado que patrocinou a causa. Impugnou os pedidos formulados pelo autor e, por fim, pela condenação do requerente por litigância de má-fé.

Houve réplica (Evento 27).

Na decisão junto ao Evento 31, a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada.

Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Evento 41), momento em que, então, foram ouvidas duas testemunhas e dois informantes (Eventos 55 a 59).

As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 95 e 96).

Sobreveio, então, sentença de improcedência dos pedidos exordiais (Evento 98), constando em seu dispositivo:

Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por AROLDO DE FREIN em face de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Ao considerar que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade, pelo prazo de 5 anos, dos ônus sucumbenciais, haja vista o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 102), afirmando que restou comprovado que o advogado da causa era contratado pela apelada, fato que gerou absoluta confiança no recorrente e nos demais policiais quanto à contratação e acompanhamento dos processos judiciais, sendo que estes nem sequer sabiam qual seria o advogado a ser contratado, já que a requerida intermediava toda a relação, até porque a proposta para ingresso judicial partiu da associação, tudo conforme consta na prova oral produzida nos autos, requerendo a reforma da sentença.

Com as contrarrazões (Evento 107), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, estando o demandante dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita.

De plano, cumpre salientar que o Código Civil vigente, em seus arts. 186 e 927, dispõe a respeito dos atos ilícitos e da responsabilidade civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A par dos dispositivos em epígrafe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT