Acórdão nº 0022034-98.2016.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0022034-98.2016.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0022034-98.2016.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RHUYTER PERDIGAO NERIS (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DEBORA MELO DE SOUZA - CPF: 701.385.591-04 (APELANTE), LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA - CPF: 621.702.361-04 (ADVOGADO), REINALDO DO CARMO SILVA JUNIOR (APELANTE), JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY registrado(a) civilmente como JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY - CPF: 337.204.281-68 (ADVOGADO), RHUYTER PERDIGAO NERIS - CPF: 057.036.141-98 (APELANTE), JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS - CPF: 051.122.871-60 (ADVOGADO), CICERO ANGELO DE ANDRADES - CPF: 003.783.621-86 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEBORA MELO DE SOUZA - CPF: 701.385.591-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOIS RÉUS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO – CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DECISÃO EM QUE O CONSELHO OPTA POR UMA DAS VERSÕES DEBATIDAS PELAS PARTES, CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO – 2. PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEPRECIADAS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – FRAÇÃO DE 1/6 – VIABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DA DEFESA DE REINALDO DESPROVIDO – APELO DE RHUYTER PROVIDO EM PARTE – PARCIAL SINTONIA COM A PGJ.

1. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão condenatória do Conselho de Sentença, escolhida dentre as versões debatidas em plenário, e não inteiramente divorciada do conjunto probatório.

2. “A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa” (Enunciado nº. 49, TCCR/TJMT).

“(...) A participação do apelante em facção criminosa é motivo suficiente para exasperação da pena-base (...)” (N.U 0002707-77.2011.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Vice-Presidência, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 25/09/2019).

“(...) "(...) Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública" (HC 536.480/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 26/11/2019). (...)” (AgRg no AREsp n. 2.055.438/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

“(...) A “condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (STJ, AgRg no HC 688.979/SP). (...)” (N.U 0014303-56.2013.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).

3. “(...) O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas, devendo a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas. (...)” (AgRg no HC n. 768.708/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de Apelações Criminais interpostas a tempo e modo por Reinaldo do Carmo Silva Junior e Rhuyter Perdigão Neris, contra a sentença pela qual, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, foram condenados pela autoria do crime de Homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, CP). Enquanto Reinaldo foi apenado com 22 anos de reclusão, em regime fechado, à Rhuyter foi imposta a pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado.

Em suas razões, Reinaldo almejou a cassação do veredicto, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Já o réu Rhuyter requereu a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa na fração de 1/6 e, ambos os apelantes, pleitearam a fixação da pena-base no mínimo legal (Ids. 152715689, 147892870 e 147892872).

As contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau foram no sentido do desprovimento dos apelos (Ids. 147892878 e 155021193); igualmente opinou a d. PGJ em seu parecer, conforme sumário que segue (Id. 159320159):

“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DO RECURSO DE RHUYTER PERDIGÃO NERIS. 1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. 2. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. IMPERTINÊNCIA. O SENTENCIANTE, NO MOMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECEU AS REFERIDAS ATENUANTES, ESTABELECENDO O QUANTUM EM OBSERVÂNCIA A DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. DO RECURSO DE REINALDO DO CARMO SILVA JÚNIOR. 1. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A DECISÃO DOS JURADOS NÃO SE AFASTOU DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO FIXADO CONFORME DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.”

É o relatório.

À d. revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Narra-se na denúncia que, no dia 15.11.2015, por volta das 20h30min., na Rua 10, Alto do Coxipó, Cuiabá/MT., Debora Melo de Souza, Reinaldo do Carmo Silva Junior e Rhuyter Perdigão Neris, juntamente com individuo não identificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram Cícero Ângelo de Andrade, com uso de arma de fogo.

De acordo com a exordial acusatória, Débora (que era companheira de Reinaldo), atribuiu ao ofendido, a autoria de furtos em sua residência, afirmando que teria sido constrangida, ainda, a praticar ato libidinoso com ele.

Diante disso, Reinaldo, membro do “Comando Vermelho”, submeteu à referida Organização Criminosa, o julgamento da conduta da vítima e conseguiu a autorização para executá-la a título de vingança. Assim, determinou que Rhuyter, também integrante da facção, matasse a vítima.

No dia do fato, enquanto a vítima caminhava em via pública, foi alvejada por disparos de arma de fogo efetuados por Rhuyter (que se encontrava na garupa de motocicleta conduzida por indivíduo não identificado), ocasionando-lhe a morte.

Após regular tramite processual, os réus foram submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri, sendo que Débora Melo de Souza foi absolvida da autoria do crime que lhe fora imputado, contudo, Reinaldo do Carmo Silva Junior e Rhuyter Perdigão Neris foram condenados como autores do crime de Homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, CP). Enquanto Reinaldo foi apenado com 22 anos de reclusão, em regime fechado, à Rhuyter foi imposta a pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, também em regime fechado.

Neste grau de jurisdição, Reinaldo almejou a cassação do veredicto, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Já o réu Rhuyter requereu a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa na fração de 1/6 e, ambos os apelantes, pleitearam a fixação da pena-base no mínimo legal.

Passo à apreciação das teses arguidas.

I – CASSAÇÃO DO VEREDICTO

Segundo a norma prevista no art. 593, III, alínea “d”, do CPP, a decisão emanada do Tribunal do Júri, somente será objeto de anulação, quando absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos nos autos. Vale dizer, existindo teses opostas e havendo coerência na escolha de uma delas pelo Júri Popular, é vedado à Corte Estadual cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF/88).

Sobre o tema, eis o que pontua o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) 1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no ...

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