Acórdão nº 0022067-50.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 26-02-2015

Data de Julgamento26 Fevereiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0022067-50.2012.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 26/11/2013
Data do julgamento: 25/02/2015

0022067-50.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0022067-50.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara Cível
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295)
Advogada : Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915)
Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498)
Advogada : Verônica Martin Batista dos Santos (OAB/PR 47435)
Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogado : Leonardo Teixeira Freire (OAB/RS 72094)
Apelados : Antônia Dias Gomes Oliveira e outros
Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


EMENTA


Apelação cível. Cumprimento da sentença prolatada em ação civil pública. Cadernetas de poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira devedora e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. Excesso de execução. Procedência em parte do apelo.

Sobre a ilegitimidade ativa alegada em cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, há a desnecessidade de demonstração de vínculo associativo dos exequentes com o autor da ação coletiva, uma vez que incidem as normas protetivas de consumo que alcançam todos os lesados com a conduta do apelante e não somente os filiados da Associação autora. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

Não procede a alegação de ilegitimidade passiva, quando demonstrado nos autos a sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC Bank Brasil S/A, ou seja, comprovado que o apelante sucessor assumiu as contas poupança, bem como outros ativos.

O prazo para a propositura da ação de conhecimento é vintenário, não vingando a tese de prescrição. No caso de cumprimento individual da sentença coletiva obedece regras próprias em que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do trânsito em julgado do decisum prolatado na Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.

Desnecessária a liquidação de sentença quando a aferição da dívida se dá por simples cálculos aritméticos. Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil.

É viável a execução de sentença proferida em ação civil pública em comarca diversa do juízo da condenação, conforme entendimento firmado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos que decidiu pela inviabilidade de limitação territorial da sentença. Neste caso, a eficácia é erga omnes e tem abrangência nacional do decisum.

Os juros de mora são contados desde a citação na Ação Civil Pública e os juros remuneratórios incidem até o encerramento das contas-poupança. A correção monetária é devida para efeitos de reposição do valor real da moeda.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Alexandre Miguel acompanharam o voto do Relator.

Impedido o Desembargador Kiyochi Mori.


Porto Velho, 25 de fevereiro de 2015.


DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 26/11/2013
Data do julgamento: 25/02/2015

0022067-50.2012.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0022067-50.2012.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara Cível
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295)
Advogada : Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915)
Advogado : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498)
Advogada : Verônica Martin Batista dos Santos (OAB/PR 47435)
Advogado : Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogado : Leonardo Teixeira Freire (OAB/RS 72094)
Apelados : Antônia Dias Gomes Oliveira e outros
Advogado : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Revisor : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


RELATÓRIO

HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo apela da sentença (fls. 166/170 – 4º vol. na origem) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à execução homologando os cálculos apresentados pelos apelados e, com fundamento nos arts. 794, l, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação.

Colhe-se da inicial que os apelados ajuizaram ação de cumprimento de sentença em razão da condenação do ora apelante a corrigir os valores depositados em contas de poupança na época do "Plano Verão", originária da ação civil pública que tramitou perante a 19ª Vara Cível de São Paulo (nº 583.001993.808239-4), movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, cujo trânsito em julgado deu-se em 24/08/09.

Inconformado com a sentença que homologou os cálculos, interpõe apelo (fls. 177/200 - 4º vol. na origem e fls. 01/27 - 5º vol. na origem) sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão porquanto excesso na execução, além da necessidade de prévia liquidação da sentença, uma vez a inexequibilidade dos títulos apresentados pelos apelados.

Argumenta que o STJ decidiu que os feitos que envolvem o termo a quo para a incidência dos juros moratórios na ação de cumprimento de sentença devem ser sobrestados, a fim de evitar o prosseguimento do feito, e consequentemente, o levantamento das quantias depositadas.

Aduz que a decisão proferida na ação coletiva faz coisa julgada apenas nos limites da competência territorial daquele Tribunal (São Paulo), atingindo somente os poupadores que possuíam cadernetas de poupança naquele estado, não atingindo os poupadores do Estado de Rondônia, e que o processo deve ser suspenso até que seja resolvido pelo STJ a questão referente à estabilidade da coisa julgada.

Defende que a eficácia e alcance do julgado, a teor do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/97, combinado com os artigos 467 e 468 do CPC, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador, in casu o juízo cível do estado de São Paulo, enfatizando que o fato de ser conferida eficácia erga omnes ao julgado não implica que sua abrangência seja nacional.

Registra que não se pode invocar o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.243.887/PR, uma vez que firmado em out/2011, somente podendo ser aplicado de forma prospectiva às futuras ações civis públicas.

Argui, igualmente, que os agravados não são parte legítima, uma vez não serem filiados ao IDEC.

Suscita ilegitimidade passiva, porquanto inexistente a sucessão universal do Banco Bamerindus pelo agravante, tampouco solidariedade entre estes, combatendo as teses acerca de sucessão por fato notório, teoria da aparência, além de inoponibilidade do título ao HSBC, em razão de não ter participado da ação de conhecimento que o formou.

Na sequência, suscita a prescrição da pretensão pelos apelados, uma vez que decorridos vinte anos da data do fato.

Afirma que os juros moratórios devem contar a partir da citação para a fase de liquidação, não podendo ser computados desde maio de 1993, data da citação do Banco Bamerindus nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sob pena de subversão ao art. 397 do Código Civil.

Quanto aos juros remuneratórios, deduz que se aplicam somente no mês de fevereiro/1989. Argumenta que a aplicação para os períodos subsequentes ao mês do alegado “expurgo” constituem pedido autônomo e têm causa de pedir independente.

Ainda, ressalta que os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento das contas, não se admitindo a ampliação do pedido.

Por fim, acerca da correção monetária, aduz que a decisão acobertou índices de correção monetária, diferentes dos oficiais, como se a coisa julgada alcançasse as diferenças quanto aos Planos Collor I
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