Acórdão Nº 0022089-67.2011.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0022089-67.2011.8.24.0008
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022089-67.2011.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: HENRIQUE MARTINS PIRES

RELATÓRIO

BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de Henrique Martins Pires, a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, o apelante pretende o recebimento do reclamo nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Nas razões recursais, sustenta que a previsão no instrumento contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para comprovar a pactuação e possibilitar a cobrança de juros capitalizados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta a legalidade da cobrança da comissão de permanência, porquanto encontra-se prevista no contrato bancário celebrado e não foi cumulada com os demais encargos moratórios.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento em desfavor de Henrique Martins Pires, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O apelante sustenta que a previsão no instrumento contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para comprovar a pactuação e possibilitar a cobrança de juros capitalizados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, aduz a legalidade da cobrança comissão de permanência prevista expressamente no contrato celebrado, mormente em razão de inexistir cumulação com os demais encargos decorrentes da mora.

Razão lhe assiste.

Antes da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, somente era permitida a capitalização de juros quando previsto em lei especial, como nos casos de contratos de crédito rural, industrial e comercial, além dos contratos de abertura de crédito em conta corrente (previsto na Lei n. 22.626/33, art. 4º), este para a capitalização anual, desde que fosse pactuada.

A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual. Veja-se: "Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".

Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Ademais, saliente-se que, de acordo com o preceituado no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste acerca da capitalização de juros deverá estar expressamente previsto no instrumento contratual, de modo que o consumidor tenha clara ciência a respeito das obrigações efetivamente assumidas.

No caso, a ação de busca e apreensão em apreço tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 251012332 (evento 57, INF7), firmada em 30/11/2010, quando já estava em vigor, portanto, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000.

Da análise do referido instrumento contratual, verifica-se que a taxa de juros mensal multiplicada por doze não corresponde à taxa anual, ou seja, é nítida a ocorrência de capitalização de juros.

Até algum tempo atrás, a simples expressão numérica não era suficiente para se admitir a capitalização de juros, sendo necessária a expressa pactuação do encargo no contrato.

Nada obstante, a partir do julgamento do REsp n. 973.827, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior passou a entender que para a legalidade da capitalização de juros não é mais necessária expressa contratação, sendo suficiente a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa de juros remuneratórios mensal, verbis:

[...] Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:

1) É permitida a...

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