Acórdão Nº 0022101-80.2013.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0022101-80.2013.8.24.0018
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022101-80.2013.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DE ANHAIA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sebastião Pereira de Anhaia ajuizou Ação Indenizatória contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que na data de 17.12.2010 foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, permanecendo recolhido, até o julgamento do processo. Narrou que durante o período em que segregado - 2 (dois) anos -, restou acometido por tuberculose pulmonar (diagnóstico em 28.08.2012). Alegou que a doença foi contraída pelas condições insalubres do presídio (falta de higiene e excesso de detentos), posto que dividia a cela com mais 8 (oito) pessoas. Asseverou que é responsabilidade do Estado, garantir a integridade física e moral dos presos e a salubridade dos ambientes prisionais, o que restou desatendido na hipótese. Diante do ocorrido, postulou a condenação do Réu, ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 39, EP1G).

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 44, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 49, EP1G). Alegou, resumidamente, a inexistência de qualquer omissão, a caracterizar a responsabilidade civil do Estado. Narrou que "desde os primeiros sintomas apresentados pelo autor, providenciou-lhes atendimento e tratamento médico adequados, bem como que o manteve em local asseado e condizente com a sua situação de saúde". Esclareceu que, tão logo solicitado, o Autor foi atendido pelo médico da unidade prisional, sendo posteriormente encaminhado à unidade de saúde, para a realização dos exames solicitados, recebendo o tratamento adequado. Asseverou que "as condições físicas e de alocação dos presos no local não foram causa da possível contaminação e, muito mesmo, da alegada dificuldade de recuperação, vez que não se encontrava ele segregado em cela com superlotação de presos, nem em local pouco arejado ou mesmo insalubre". Defendeu ainda, que além do contato com os demais presos, "estes e o próprio autor recebiam visitas, em grupos de familiares seus e dos demais detentos, não havendo que se afirmar, portanto, que o vírus da doença supostamente contraído pelo autor pelo autor, no cárcere, deu-se de outro através de outro segregado". Aduziu que nenhum outro interno apresentou sinais de tuberculose, o que demonstra a inexistência de qualquer surto da doença, na unidade prisional. Apontou que a documentação encartada aos autos, na verdade, não comprova que o diagnóstico final do Autor, foi de tuberculose pulmonar. Requereu a improcedência do pedido inaugural e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório, em quantia moderada. Colacionou documentos (evento 50, EP1G).

Houve réplica (evento 53, EP1G).

Manifestação do Ministério Público, pela desnecessidade de intervenção (evento 54, EP1G).

Oportunizada a produção de provas (evento 55, EP1G), as partes postularam a realização de perícia e a oitiva de testemunhas (evento 57 e 58, EP1G).

Saneado o feito, foi designada perícia técnica e deferida a prova oral (evento 59, EP1G).

Acostado o laudo (evento 88, LAUDO1), o Autor se manifestou, oportunidade em que impugnou a nomeação da expert (evento 94, PET1).

O Juízo a quo rejeitou a impugnação do Autor, ante a sua intempestividade. Na mesma oportunidade, determinou-se o oficiamento do ergástulo, para apresentação dos relatórios de saídas temporárias e de visitação e a intimação das partes, sobre o interesse na prova oral (evento 97, DESPADEC1).

O Réu anuiu com a conclusão da perícia e informou o desinteresse na produção de outras provas (evento 102, PET1). Por sua vez, o Autor postulou a oitiva de testigos (evento 105, PET1).

Acostado o relatório de saídas/visitação (evento 109, OFÍCIO/C1), sobre o qual as partes tiveram vista (evento 117, PET1 e evento 118, PET1).

Diante das informações constantes do relatório, o Juízo solicitou esclarecimentos ao perito (evento 123, DESPADEC1), os quais foram prestados (evento 137, LAUDO1).

Instadas as partes acerca do laudo complementar, apenas o Réu se manifestou (evento 148, PET1), tendo Autor silenciado (evento 156, EP1G).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 158, SENT1):

"[...] ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). O Estado é isento de custas (Lei n. 17.654/2018).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se".

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

O Réu (evento 163, APELAÇÃO1), defende a impossibilidade de atribuir a responsabilidade ao Estado, posto que "não há prova conclusiva de que a doença do autor foi adquirida no tempo em que esteve segregado". Assevera que o laudo pericial não concluiu que a moléstia foi contraída na prisão, não sendo possível reconhecer o nexo de causalidade. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização arbitrada.

O Autor, por sua vez busca, unicamente, a majoração do montante indenizatório fixado (evento 166, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões apenas pelo Réu (evento 171, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, pela desnecessidade de intervenção (evento 6, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.

Presentes os...

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