Acórdão nº 0022147-89.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0022147-89.2015.8.11.0041 |
Assunto | Espécies de Contratos |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0022147-89.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos]
Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[STUDIUN-3 VIDEO PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 04.018.953/0001-38 (APELADO), PAULO DE BRITO CANDIDO - CPF: 040.473.381-68 (ADVOGADO), JOSELAINE DUARTE GONZAGA - CPF: 013.876.741-61 (ADVOGADO), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRAS DIRET REG DE MT - CNPJ: 15.081.755/0001-35 (APELANTE), LUIZ ANTONIO POSSAS DE CARVALHO - CPF: 109.063.201-00 (ADVOGADO), NATACHA GABRIELLE DIAS DE CARVALHO - CPF: 019.455.111-33 (ADVOGADO), ANGELICA LUCI SCHULLER - CPF: 814.113.161-34 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RAC – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO PARA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012 – GRAVAÇÃO DE VÍDEOS DOS CANDIDATOS À PREFEITURA E À CÂMARA DE VEREADORES DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PMDB – RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL COM EMPRESA PRIVADA – REGRAS DE DIREITO CIVIL – PROVA DA CONTRATAÇÃO – VALOR DOS SERVIÇOS NÃO IMPUGNADOS PELO DIRETÓRIO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - É sabido que o contrato verbal é válido nos casos em que a lei não prescreve forma a ele; porém, para que se possa considerar a sua existência, deve haver prova da contratação e da efetiva prestação do serviço.
2 - Conquanto o Estatuto do PMDB disponha no artigo 36 que somente o Presidente do Diretório Regional pode contrair despesas, em se tratando de relação civil de contratação de serviços de publicidade voltados à campanha eleitoral firmado com empresa privada, o Diretório Regional responde pelo ato perpetrado por quaisquer de seus membros, como no caso, pelo Secretário Geral do Partido, independente da estrutura interna.
3 - No caso, restou incontroverso que o Secretário Geral do Partido contratou a empresa Apelada para que esta fizesse vídeos curtos, de 30 (trinta) segundos a 01 (um) minuto, dos candidatos às Prefeituras e às Câmaras de Vereadores de mais de 30 (trinta) municípios do Estado de Mato Grosso.
4 – Ausente impugnação específica do valor dos serviços, perfeitamente escorreita a sentença que condenou o Diretório Regional do PMDB ao pagamento do numerário pretendido na inicial, notadamente de R$ 93.484,27 (noventa e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
R E L A T Ó R I O
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0022147-89.2015.8.11.0041
EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (Regional de Mato Grosso) em virtude da sentença proferida pela Juíza da 11.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por Studiun-3 Vídeo Produções Ltda. – ME.
O Apelante foi condenado ao pagamento da importância de R$ 93.484,27 (noventa e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), corrigida pelo INPC a partir da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, decorrente da prestação de serviços de gravação de 103 (cento e três) vídeos para a propaganda eleitoral em 2012.
Ao final, foi condenado no ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios foram arbitrados em 15% do valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante fez breve retrospectiva dos fatos e, em resumo, nega a contratação do serviço de filmagem dos candidatos à Prefeitura e à Câmara Municipal de Vereadores no ano eleitoral de 2012, notadamente para a candidatura de Carlos Bezerra e Teté Bezerra, à míngua de prova do documento formal da relação jurídica.
Asseverou que, de acordo com o artigo 36 do Estatuto do Movimento Democrático Brasileiro, compete ao Presidente do Diretório Regional autorizar despesas extraordinárias, fato inocorrente no caso concreto, o que, na visão do Apelante, seria suficiente para desconstituir o direito alegado pela empresa Apelada.
Afirma que os documentos juntados pela Apelada são insuficientes para comprovar a contratação, já que o simples recebimento dos CDs contendo a filmagem dos candidatos não significa que contratou os serviços.
Sustenta que, em 2012, contratou outras duas empresas de mídia, notadamente Mídia Brasil e Teixeira de Moraes, as quais receberam pelos serviços prestados à época, não havendo que falar em débito pendente na campanha eleitoral de 2012.
Com suporte nesses argumentos, o Apelante pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 69699488.
O pedido de efeito suspensivo à sentença foi indeferido no ID 66174471.
Eis a síntese do necessário.
V O T O R E L A T O R
VOTO
Egrégia Câmara:
Exsurge dos autos que, em setembro de 2012, a empresa Studiun-3 Vídeo Produções Ltda. – ME teria sido contratada, verbalmente, pelo Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, este representado por Rafael, Secretário Geral do Partido, para realizar a filmagem de 30 (trinta) segundos a 01 (um) minuto dos candidatos às prefeituras do Estado de Mato Grosso, bem como dos respectivos candidatos à Câmara de Vereadores, os quais pertenciam à mesma legenda partidária do então Deputado Federal Carlos Gomes Bezerra e da Deputada Estadual Teté Bezerra (Aparecida Gomes Bezerra).
Registra-se que, nessa época, a Presidência do Diretório Regional do PMDB em Mato Grosso era exercida por Carlos Bezerra.
De acordo com a prestadora dos serviços, cada vídeo teve o custo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Prossegue na narrativa dizendo que, inicialmente, foram gravados 48 (quarenta e oito) vídeos, cuja mídia digital foi entregue na sede do Diretório Regional em 11/11/2012, recebida pela recepcionista Rosângela.
Em 13/11/2012, foram entregues mais 55 (cinquenta e cinco) vídeos, cuja mídia também foi recebida pela atendente Rosângela.
Considerando o preço unitário combinado, os 103 (cento e três) vídeos gravados custaram o valor global de R$ 61.800,00 (sessenta e um reais e oitocentos centavos).
A despeito de entregue o material de propaganda eleitoral, o Diretório Apelante não honrou sua parte na obrigação, já que deixou de pagar a contraprestação.
O Diretório Apelante foi notificado 02 (duas) vezes, sendo uma em 23/05/2014 e outra em 11/07/2014.
Diante desses argumentos, a Apelada pugnou pelo recebimento da quantia atualizada até 05/03/2015 de R$ 93.484,27 (noventa e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), mais os consectários legais que incidirem sobre a dívida até a completa quitação.
Com a inicial vieram os documentos...
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