Acórdão Nº 0022185-27.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0022185-27.2017.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0022185-27.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Cardoso de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 140, § 3º, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 2 de outubro de 2017, por volta das 21h30, Luiz Carlos Cardoso de Oliveira ingressou no Supermercado Imperatriz, localizado na Rua Engenheiro Max de Souza, n. 740, bairro Coqueiros, nesta Capital. Naquele local, o denunciado injuriou Leonardo da Silva Costa e Ruan Luciano Vieira Soares, funcionários daquele estabelecimento, utilizando-se de palavras de baixo calão, impropérios e ainda chamou-os de "macacos", "negros imprestáveis", "só servem para trabalhar em supermercado", "não tem estudo", "burros", "merdas" - ofendendo sua dignidade e decoro com emprego de elementos referentes a cor (Evento 53, PET99, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na importância de 4 (quatro) salários mínimos, em favor das vítimas, distribuídos igualmente entre elas, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, por duas vezes (Evento 221, SENT289, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando que "toda a situação fática não passou de um mal entendido" (Evento 15, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 19, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 22, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 847491v7 e do código CRC 72ae368d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 19/4/2021, às 19:1:38
















Apelação Criminal Nº 0022185-27.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
Sustenta a defesa, em síntese, que "toda a situação fática não passou de um mal entendido", uma vez que o apelante, insatisfeito com o atendimento que estava sendo prestado no interior do estabelecimento comercial, relatou que a atitude dos funcionários se tratava de uma "macaquice", fazendo referência às brincadeiras praticadas pelos macacos (Evento 15, RAZAPELA1, fl. 4), sem intenção de ofender a cor da pele das vítimas.
Com esses argumentos, requer a absolvição.
Adianta-se, o pleito não prospera.
A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2, autos originários), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE3-4, autos originários), termo de representação (Evento 1, P_FLAGRANTE11, autos originários), bem como da prova oral coligida nas duas etapas procedimentais.
Em juízo (Evento 212, VÍDEO316, autos originários), a vítima Leonardo da Silva Costa contou que era funcionário do Supermercado Imperatriz, na época dos fatos, e que o acusado, após ter sido abordado, por consumir bebida alcoólica no interior do estabelecimento e desprezar a embalagem no chão do corredor, proferiu palavras ofensivas como "macaco", "negros imprestáveis", dentre outras:
[...] à época dos fatos, trabalhava no Supermercado Imperatriz, na função de fiscal de loja; que os outros ofendidos Ruan e Beatriz, atuavam na função de operador; que Ruan chamou o depoente e falou para ele que o acusado consumiu bebida dentro do supermercado e que jogou as latas nos corredores da loja; que o depoente pediu para Ruan ficar na frente da loja, bem como observar a conduta do masculino; que o acusado começou alterar sua postura; que o depoente chamou o acusado para conversar, mas ele já estava alterado e começou aumentar o tom de voz e, em seguida, começou ofender ele, Ruan e Beatriz; que as palavras ditas pelo acusado foram: "burro", "que não tinham estudos", "macaco", "que nasceram para trabalhar em mercado mesmo", "negros imprestáveis"; que alguns clientes do supermercado, que eram conhecidos das vítimas, também intervieram, no sentindo de repudiar a conduta do acusado; que após as ofensas o acusado...

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