Acórdão Nº 0022200-80.2013.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0022200-80.2013.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0022200-80.2013.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL E DA PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MEDIDA QUE NÃO É REQUISITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0022200-80.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível) em que é Apelante Reinaldo Alves Pereira e Apelados Ademar Russi e outro:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2019.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Reinaldo Alves Pereira contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolitória e perdas e danos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a reintegração na posse do terreno descrito na inicial e condenar o requerido ao pagamento de aluguéis a partir da citação até a efetiva reintegração, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita (fls. 318-331).

Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz que: a) adquiriu o terreno no ano de 2007 de Manoel de Matos por meio de contrato verbal, e que, juntamente com seu antecessor, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde o ano de 1987; b) construiu sua residência no terreno em 2012 e desde então mora com sua família no local, além do treinamento de cavalos e criação de galinhas; c) os requerentes jamais tiveram a posse do imóvel; d) não há comprovação acerca da data do esbulho, descaracterizando, dessa forma, a posse injusta; e, e) a casa já estava construída quando da arrematação. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais (fls. 335-349).

Com contrarrazões (fls. 360-374), vieram os autos para julgamento.




VOTO

Trata-se de ação de reintegração de posse c/c demolitória e perdas e danos, na qual os requerentes sustentam ser os legítimos possuidores do terreno matriculado sob o n. 41.674 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Blumenau, localizado na rua Fritz Wolfram Neto, com área de 3.113,95m² (três mil cento e trezes e noventa e cinco metros quadrados), sem benfeitorias, adquirido por meio de carta de arrematação, datada de 13.02.2012, extraída da Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente de n. 008.00.016621-6, na qual consta como exequente Ademar Russi (requerente) e executada Rita Budag.

Alegam que, concomitantemente à expedição da carta de arrematação e seu respectivo registro perante registro de imóveis competente, bem como o pagamento de IPTU, tomaram posse do imóvel, certificados de que não havia qualquer ocupação ou construção no local. No entanto, não interessados em permanecer com o terreno, em dezembro de 2012, contrataram o corretor de imóveis, Sr. Laurindo de Oliveira, para intermediar a venda.

Aduzem que, em março de 2013, constataram a construção de uma moradia e uma porteira em frente ao terreno adquirido, que bloqueava a entrada do imóvel. Diante disso, comunicaram a Prefeitura Municipal, tendo esta, através da Fiscalização de Obras e Posturas, notificado o requerido para que promovesse sua desocupação e demolição, uma vez que construída em área pública e sem alvará.

Informaram que, após o recebimento da referida notificação, o requerido transferiu a edificação existente para dentro do imóvel de sua propriedade, além de realizar outras pequenas benfeitorias, destruindo toda a vegetação entorno do terreno, passando a residir com sua família e a criar animais.

O requerido, por sua vez, sustenta que adquiriu o terreno do Sr. Manoel de Matos, no ano de 2007, por meio de contrato verbal, e que, juntamente com seu antecessor, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde o ano de 1987. Afirma, ainda, que construiu sua residência no ano de 2012 e que, desde então, mora com sua família no local, além de realizar o treinamento de cavalos e possuir uma criação de galinhas.

Pois bem.

De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, em seu arrazoado, manifesta seu inconformismo pela não produção de prova pericial, mas não apresenta qualquer justificativa para demonstrar a relevância da prova para o deslinde do feito.

In casu, os elementos probatórios existentes no processo são suficientes para que se forme o convencimento fundamentado do julgador, não havendo razão para que se prolongue a instrução com a produção de prova pericial no imóvel, pois em nada elucidaria a questão lançada na peça inicial.

Ademais, no decisum de fls. 195/196, observa-se que a magistrada de primeiro grau assinalou que deliberaria acerca da realização de prova pericial após a colhida da prova oral. No entanto, na audiência de instrução e julgamento (fls. 276/277), após a inquirição das testemunhas, encerrou-se a instrução processual e, nessa oportunidade, o requerido sequer se manifestou a respeito.

Muito pelo contrário, em suas alegações finais (fls. 289-293), enfatizou que os fatos expostos na peça defensiva se encontram "devidamente comprovados mediante a prova documental e testemunhal", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.

Adentrando-se ao mérito, oportuno destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 560, disciplina que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. A procedência do pedido, por seu turno, pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 561 do referido diploma, quais sejam: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse.

Na hipótese, os requerentes comprovaram ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel em discussão desde a data de 23.11.2012, adquirido por carta de arrematação, conforme certidão de fls. 11/12, além de demonstrar o recolhimento de IPTU à fl. 13.

Da prova testemunhal produzida, verificou-se que, de fato, desde a data da arrematação, os requerentes visitaram o imóvel por diversas vezes, tanto é que comunicaram a Prefeitura Municipal acerca do galpão construído em área pública e em frente ao terreno em discussão, que ensejou na notificação extrajudicial de fls. 17/18, datada de 05.06.2013.

Restou demonstrado, ainda, que, à época da aquisição, não havia qualquer construção ou animais no local e que, após a notificação da Prefeitura para que o requerido realizasse o desmonte técnico da edificação localizada em área pública, este transferiu o rancho para dentro do terreno dos requerentes, conforme...

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