Acórdão nº 0022231-90.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0022231-90.2015.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0022231-90.2015.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[EDNA APARECIDA DOS SANTOS PAULA - CPF: 992.913.471-91 (EMBARGANTE), FELIPE DE FREITAS ARANTES - CPF: 006.911.021-20 (ADVOGADO), RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - CPF: 692.913.141-53 (ADVOGADO), COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SANTA EDWIGES LTDA - CNPJ: 01.877.629/0003-49 (EMBARGADO), JULIANA GOMES TAKAYAMA - CPF: 011.620.871-61 (ADVOGADO), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO), COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SANTA EDWIGES LTDA - CNPJ: 01.877.629/0001-87 (REPRESENTANTE), MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 06.236.934/0001-03 (EMBARGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (EMBARGADO), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (REPRESENTANTE), FERNANDA BRANDAO CANCADO - CPF: 002.064.361-65 (ADVOGADO), COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SANTA EDWIGES LTDA - CNPJ: 01.877.629/0003-49 (EMBARGANTE), FERNANDA BRANDAO CANCADO - CPF: 002.064.361-65 (ADVOGADO), JULIANA GOMES TAKAYAMA - CPF: 011.620.871-61 (ADVOGADO), MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 06.236.934/0001-03 (EMBARGANTE), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (EMBARGANTE), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO), EDNA APARECIDA DOS SANTOS PAULA - CPF: 992.913.471-91 (EMBARGADO), FELIPE DE FREITAS ARANTES - CPF: 006.911.021-20 (ADVOGADO), RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - CPF: 692.913.141-53 (ADVOGADO), SALMEN KAMAL GHAZALE - CPF: 366.789.531-34 (ADVOGADO), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SANTA EDWIGES LTDA - CNPJ: 01.877.629/0003-49 (EMBARGADO), EDNA APARECIDA DOS SANTOS PAULA - CPF: 992.913.471-91 (EMBARGADO), FELIPE DE FREITAS ARANTES - CPF: 006.911.021-20 (ADVOGADO), FERNANDA BRANDAO CANCADO - CPF: 002.064.361-65 (ADVOGADO), JULIANA GOMES TAKAYAMA - CPF: 011.620.871-61 (ADVOGADO), MJB VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 06.236.934/0001-03 (EMBARGADO), RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - CPF: 692.913.141-53 (ADVOGADO), SALMEN KAMAL GHAZALE - CPF: 366.789.531-34 (ADVOGADO), SAULO RONDON GAHYVA - CPF: 991.969.641-20 (ADVOGADO), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 (EMBARGANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E ACOLHEU OS DA AUTORA EDNA APARECIDA DOS SANTOS PAULA.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RÉU/EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO A RESPEITO DA EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS – CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA DISCUTIR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – SEGURADORA QUE SUSCITA A AUSÊNCIA DE EXPRESSA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO DECISÓRIO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INVIAVEL – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA NA SENTENÇA APELADA – AUTORA/EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OMISSÃO QUANTO À REABERTURA DO PRAZO À INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO – OMISSÃO DETECTADA – REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE REABRIU O PRAZO RECURSAL – TEMPESTIVIDADE DO APELO DA AUTORA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA EM RAZÃO DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO – RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS HOSPITALARES – INOVAÇÃO RECURSAL – PENSÃO VITALÍCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – GRAVES REPERCUSSÕES À SÁUDE FÍSICA E EMOCIONAL DA AUTORA – QUANTIFICAÇÃO QUE DEVE OBSERVÂR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CASO E ATENDER À FINALIDADE RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA CONDENAÇÃO – EMBARGOS DO RÉU REJEITAOS – EMBARGOS DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS – EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, e, em caráter excepcional, mas decorrente do saneamento da imperfeição detectada, o julgamento dos declaratórios poderão ter efeitos modificativos a fim de compatibilizar a fundamentação com as novas considerações aportadas no raciocínio decisório. 2. Considerando a regra geral sobre legitimidade positivada no o art. 18 do CPC, que prevê que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, carece de legitimidade – e interesse recursal – a parte ré para discutir a validade e/ou extensão da cobertura do contrato de seguro celebrado entre terceiros (litisdunciada e seguradora). 3. Diante do êxito da pretensão recursal da Seguradora, é devida a redistribuição dos ônus de sucumbência da lide secundária (denunciação da lide), devendo o dispositivo do acórdão embargado ser integrado quanto a ponto. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes” (STJ – Corte Especial – AgRg nos EREsp nº 1106102/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 19/02/2020, DJe 28/02/2020). 5. É defeso a qualquer uma das partes inovar e/ou acrescentar questões até então inéditas nos autos em grau recursal, pois esse comportamento afronta o princípio do contraditório e ampla defesa, duplo grau de jurisdição, eventualidade e estabilização do processo. 6. Não havendo comprovação idônea da incapacidade permanente para o trabalho ou, ao menos, diminuição da capacidade laboral, descabe a condenação a título de pensão vitalícia. 7. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve se prender à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado, sobretudo com consideração do perfil social e financeiro tanto da pessoa lesada quanto da ofensora, e, para ter caráter disciplinar, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes, porém, com o cuidado de não implicar em enriquecimento injustificado do ofendido.



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, respectivamente, por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EDNA APARECIDA DOS SANTOS PAULA e COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SANTA EDWIGES LTDA contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0022231-90.2015.8.11.0041, originário dos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos”, ajuizada por Edna Aparecida dos Santos Paula em desfavor da Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda (“Posto Seminário”), esta que denunciou a lide à MJB Vigilância e Segurança Ltda, que, por sua vez, denunciou a lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela autora Edna por considerá-lo intempestivo, negou provimento ao recurso interposto pela ré Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de 15 mil reais a título de indenização por dano estético e 25 mil reais a título de indenização por danos morais, e deu parcial provimento ao recurso da litisdenunciada Porto Seguro, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos diante da expressa exclusão contratual de cobertura de danos dessa natureza (cf. Id. nº 139916658).

A litisdenunciada/embargante Porto Seguro sustenta a contradição do decisum quanto à distribuição das custas recursais pro rata e omissão relativa ao arbitramento de honorários recursais, tendo em vista que foi nitidamente vencedora em sua pretensão recursal, que era, saliente-se, o afastamento da condenação solidária às verbas indenizatórias acolhidas em primeiro grau, razão pela qual pede o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados (cf. Id. nº 140410224).

A autora/embargante Edna afirma que acórdão incorreu em omissão ao não considerar o fato de que houve a republicação da decisão que julgou os declaratórios interpostos contra a sentença apelada no dia 15/04/2021, de modo que o recurso de apelação, protocolizado em 05/05/2021, é tempestivo e merece ser conhecido, pelo que pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão, e, consequentemente, apreciado o mérito do seu apelo (cf. Id. nº 141159193).

A ré/embargante Posto Seminário alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do entendimento da Súmula nº 387do STJ na hipótese dos autos, afastando indevidamente a cobertura securitária referente à condenação indenizatória a título de danos estéticos, sobretudo porque a apólice securitária sub examine não exclui a cobertura de danos estéticos, nem de maneira expressa, tampouco de forma individualizada.

Diz que o acórdão embargado também não se pronunciou...

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