Acórdão Nº 0022264-24.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0022264-24.2018.8.24.0038
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0022264-24.2018.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0022264-24.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS.

IRRESIGNAÇÃO DE EVERTON MARCIEL CATABRIGA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ACUSADOS SURPREENDIDOS TRANSPORTANDO CENTO E TRINTA E QUATRO QUILOS DE MACONHA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DOS AGENTES A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. CONFISSÃO DO CORRÉU NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR O DECISUM.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. ALMEJADA EXCLUSÃO DO REFLEXO RELATIVO À CULPABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. RÉU QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO QUANDO PRATICOU O INJUSTO EM QUESTÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PROPRIEDADE DA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

PLEITO COMUM A AMBOS OS RECORRENTES. REQUERIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM EMPREGADO NAS ELEVAÇÕES IGUALMENTE DESCABIDO. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO PATAMAR DE UM SEXTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CÁLCULO ESCORREITO.

POSTULAÇÃO DE WELLITON BOSCARIOLI DE MORAES. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. REQUESTADA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ATINENTE À PERPETRAÇÃO DA CONDUTA POR RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL, BEM COMO DAQUELA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONJUNTURA RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDEX INSTRUMENTAL. ARREPENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ABRANDAR A SANÇÃO.

PASSO DERRADEIRO. OBJETIVADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO § 4º DO APONTADO ART. 33. INSUBSISTÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE.

REQUERIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPEDIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º, "B", E 3º, E 44, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0022264-24.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville (2ª Vara Criminal), em que são apelantes Everton Marciel Catabriga e Welliton Boscarioli de Moraes e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 16 de março de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de Everton Marciel Catabriga e Welliton Boscarioli de Moraes, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, combinado com art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 4 de dezembro de 2018, por volta das 15h28min, na Rodovia BR 101, km 25, Rio Bonito, Distrito de Pirabeiraba, Joinville, os denunciados EVERTON MARCIEL CATABRIGA e WELLITON BOSCARIOLI DE MORAES, consciente e voluntariamente, em união de esforços e desígnios, transportaram, do Município de Mundo Novo/MS até Joinville/SC, 152 (cento e cinquenta e duas) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva parda, apresentando massa bruta total de 134.800,0g (cento e trinta e quatro mil e oitocentos gramas), conforme auto de constatação de fl. 27, destinadas à venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar da autoridade competente.

Segundo apurado, na data mencionada alhures, em fiscalização de rotina, no posto da Polícia Rodoviária Federal situado no km 25 da BR 101, em Joinville-SC, policiais rodoviários federais abordaram o automóvel Ford/Ranger, preta, placas DWO 9285, conduzido pelo denunciado WELLITON BOSCARIOLI DE MORAES.

Ato contínuo, ao encontrarem, em busca pessoal ao denunciado WELLITON, 3 (três) aparelhos celulares, e ante seu evidente nervosismo, os policiais procederam a buscas no automóvel e identificaram um fundo falso, onde estavam ocultadas 152 (cento e cinquenta e duas) porções de maconha, destinadas à venda, que seriam entregues no Município de Florianópolis.

Por meio de informações fornecidas pelo denunciado WELLITON apurou-se, ainda, que o denunciado EVERTON MARCIEL CATABRIGA era proprietário dos entorpecentes e seguia no automóvel Renault/Megane, prata, placas ADP-0191, auxiliando no transporte, uma vez que exercia a função de batedor, avisando WELLITON acerca de possíveis barreiras policiais.

Diante disso, no km 150 da BR 101 em Itapema-SC, a Polícia Rodoviária Federal logrou abordar o automóvel Renault/Megane, prata, placas ADP-0191, conduzido pelo denunciado EVERTON MARCIEL CATABRIGA e, em revista ao carro, localizou a importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) oriunda da traficância, além de 3 (três) aparelhos celulares, que eram utilizados para comunicação com o denunciado WELLITON.

Conforme se apurou, os denunciados EVERTON MARCIEL CATABRIGA e WELLITON BOSCARIOLI DE MORAES saíram do Município de Mundo Novo/MS e transportaram os entorpecentes até o Estado de Santa Catarina.

Destaca-se que a substância encontrada em poder dos denunciados é composta por princípio ativo capaz de causar dependência física ou psíquica do usuário, sendo que o uso e a comercialização desta droga é proibida no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e subsequentes alterações (sic, fls. 2-3).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

[...] condenar Everton Marciel Catabriga ao cumprimento de pena privativa de liberdade de doze anos, oito meses e treze dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de um mil e oitenta e oito dias-multa, e condenar Welliton Boscarioli de Moraes ao cumprimento de pena privativa de liberdade de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de novecentos e trinta e três dias-multa, estes para os dois no valor unitário mínimo (art. 43 da Lei nº 11343/06), ambos por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11343/06 (sic, fls. 452).

Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.

Everton Marciel Catabriga objetiva sua absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos a embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Subsidiariamente, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, requer o afastamento da valoração negativa de sua culpabilidade e, tal como almejado por Welliton Boscarioli de Moraes, a supressão da análise desvantajosa das circunstâncias do delito ou, ao menos, a redução da fração de exasperação.

O Segundo pleiteia, ainda, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes descritas nos arts. 65, III, "a", e 66 do Código Penal, no estágio intermediário do cálculo, bem como a aplicação da causa de especial diminuição da sanção prevista no § 4º do apontado art. 33 em grau máximo, ao argumento de que o fundamento utilizado para afastar sua incidência já restou empregado na fase inaugural do dimensionamento, violando o brocardo do non bis in idem. Por fim, postula o abrandamento do modo inicial de cumprimento da pena e sua substituição por restritivas de direitos.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos reclamos para suprimir o sopesamento prejudicial da culpabilidade de Everton Marciel Catabriga no passo inaugural do cálculo penal, tal qual reduzir o patamar de elevação atinente à análise desvantajosa das circunstâncias do injusto para ambos os denunciados, além de adequar a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da figura privilegiada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, almeja Everton Marciel Catabriga a sua absolvição ante a incidência do princípio do in dubio pro reo uma vez que, segundo alega, não há nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório.

A despeito das ponderações constantes das razões recursais, o pleito não merece prosperar.

A infração penal que foi irrogada aos acusados e pela qual restaram condenados encontra-se disciplinada no Estatuto de Regência da seguinte forma:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que...

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