Acórdão Nº 0022274-21.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0022274-21.2015.8.24.0023
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Apelação n. 0022274-21.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA CONDUTA DELITUOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0022274-21.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante André Achutti,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 25 de agosto de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Achutti em face da sentença que lhe condenou pelo crime tipificado no artigo 129 caput, c/c artigo 61, I, "a", do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos.

Quanto às alegações recursais, fica mantida a sentença pelos próprios fundamentos no que tange ao afastamento da tese da legítima defesa, ocorrência de motivo fútil e ao valor da prestação pecuniária, nos termos do artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95.

Acerca da alegação de que deve incidir a atenuante da confissão, entendo que deve ser rejeitada.

Com efeito não houve qualquer confissão dos fatos, o réu não admitiu a agressão, apenas afirmou que houve um "empurra-empurra" de "mão aberta". Por outro lado, restou demonstrado na prova coligida que a agressão efetivou-se com um soco. Ademais, não tendo sido utilizada na formação do convencimento do magistrado, eventual confissão não serviria de atenuante.1Pugnou o apelante, ainda, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 129 do Código Penal, pois teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Novamente, melhor sorte não o socorre. Isso porque, segundo os relatos, houve discussão e nos momentos antecedentes à agressão os ânimos teriam se acalmado. É de se ressaltar que para a incidência da privilegiadora, "a intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela" ,,Frisa-se, ainda, que não restou demonstrada injusta provocação da vítima, já que dos depoimentos das testemunhas se extrai que a confusão foi iniciada pelo apelante. De toda sorte, a injustiça da provocação deve ser de tal monta que justifique a agressão, o que não restou comprovado no caso.ão parece ser o caso.ão parece ser o caso.Por fim, em acréscimo aos argumentos expostos na sentença, quanto ao valor da prestação pecuniária, destaca-se que o apelante não demonstrou qualquer modificação em sua situação econômica, apenas aduzindo que não é mais funcionário público, e sem provar tal situação.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários.

Este é o voto.


1 [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do...

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