Acórdão nº 0022312-07.2013.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0022312-07.2013.8.11.0042
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0022312-07.2013.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOAO PEDRO LORITE FRACASSO - CPF: 016.719.191-81 (APELADO), THIAGO CUNHA BRESCOVICI - CPF: 735.939.901-72 (ADVOGADO), JOSE DE PAULA RAMOS - CPF: 103.452.131-49 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – IMPRUDÊNCIA VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

No crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não se admite a compensação de culpas entre o agente e a vítima.

O reconhecimento da prescrição faz desaparecer o direito do estado de punir, apagando, de igual modo, todos os efeitos penais e extrapenais da condenação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal tirado em face da sentença que absolveu Joao Pedro Lorite Fracasso, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, da prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Nas razões recursais, o Ministério Público busca pela condenação do apelado nos termos da denúncia, sustentando que há provas suficientes de que foi o responsável pelo acidente de trânsito, dando causa à morte do ofendido.

O apelado manifestou-se em sede de contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 163805757).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo improvimento do recurso em razão da prescrição retroativa. (Id 166055196)

É o relatório.

Submeto o presente à revisão.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, que absolveu Joao Pedro Lorite Fracasso, sustentando que há provas suficientes de que foi o responsável pelo acidente de trânsito, dando causa à morte da vítima Jose De Paula Ramos.

Pois bem. O recurso merece acolhimento.

Narra à denúncia:

[...]No dia 15 de setembro de 2013, por volta da 22h20min, final da Avenida Comandante Costa cruzamento com a Avenida Mato Grosso, bairro Centro sul, nesta Capital, o denunciado JOÃO PEDRO, conduzindo o veículo Fiat Pálio, cor prata, placas OBC-5137, agindo de forma imprudente, violando dever de cuidado, desenvolvendo velocidade excessiva, colidiu contra o veículo Honda Civic, cor prata, placas OBD-6340, conduzido pela vítima José de Paula Ramos, causando o óbito desta.

Consta dos autos que, na data dos fatos, o denunciado trafegava com o veículo Fiat Pálio, cor prata, placas OBC-5137, pela Avenida Mato Grosso em velocidade acima da permitida para o local (135Km/h), quando iniciou uma frenagem que não evitou a colisão com a lateral esquerda do veículo da vítima José que realizava a travessia da Avenida Mato Grosso e vinha da Getúlio Vargas.

Com a colisão, o veículo conduzido pelo denunciado continuou, já o veículo Honda derrapou na pista, transpassou o meio fio, sofreu uma rotação vindo a parar sobre o canteiro central da Avenida Mato Grosso, até chocar-se contra uma caixa de concreto armado.

A vítima José devido a gravidade dos ferimentos veio a óbito no local (laudo de necropsia de fls. 12-18). Já o indiciado foi socorrido pelo SAMU, que o encaminhou ao Hospital São Mateus, onde recebeu cuidados médicos.[...]”

Compulsando os autos, observa-se do Laudo Pericial nº 02-07-002081/2013, constante no Id. 163805733 – pág. 05 que, verbis:

[...] Em face do exposto, conclui o Perito do presente Laudo Pericial, tratar-se o acidente de colisão do tipo interceptação, em que o veículo V2-Fiat/Palio Fire interceptou a trajetória do veículo V1-Honda/Civic.

Considerando os vestígios encontrados no local e ante o estudo realizado, baseando-se em métodos de investigação em locais de acidente de tráfego, o Perito signatário do presente laudo conclui que a causa determinante para o acidente, cujas condições foram discutidas no corpo deste laudo, é atribuída ao condutor do veículo V2-Fiat/Palio Fire, devido ao seu excesso de velocidade, uma vez que, se trafegasse na velocidade de pista, o acidente não teria acontecido. [...]”

Segundo a conclusão do Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 1.9067.1.2013.49835-01 da Politec, “vítima foi a óbito devido a traumatismo raque medular devido à impacto de alta potência, a quantidade de sangue na cavidade abdominal era discreta.” (Id. 163805732 – fls. 31).

Ato contínuo, extrai-se do depoimento da testemunha Igor, verbis: (Id. 163805742)

[...]Eu vi ele saindo do prédio, da garagem assim, na minha frente, tipo ele acelerou na avenida Mato Grosso, desceu correndo, tipo foi muito rápido, eu nem vi batendo, eu vi um já estava no meio o outro lá...

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