Acórdão Nº 0022337-75.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 19-01-2021

Número do processo0022337-75.2017.8.24.0023
Data19 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0022337-75.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: DAGMARA DA SILVA AUGUSTINHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Dagmara da Silva Augustinho e outras 25 (vinte e cinco) pessoas, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, § 2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/13, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Fato 1 Da organização criminosa:

Durante o período de junho de 2013 e abril de 2014, no Morro do Mocotó, Centro, nesta Capital, os denunciados JOSÉ CASTILHO MARTINS JUNIOR, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA, ROBERTO VARELA ZANCHETA, LUCIANA APARECIDA VARELA ZANCHETA, RAFAEL FLORENCIO DE BRITO, DAGMARA DA SILVA AUGUSTINHO, FLÁVIO RONALDO NUNES, ANTONIO CRISTIANO DAL SOTO, JOSÉ CASTILHO MARTINS, TIAGO BORGES DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA, JEDAY DE OLIVEIRA RODRIGUES, HYAGO ANTONIO DE SOUZA, LEANDRO DOS SANTOS ROSA, DAIHANY NEVES MELLO, WILLIAN LEITE PINHEIRO, CARLOS SILVA, MIGUEL ÂNGELO COSTA, MARCOS PAULO COSTA, JUREMA APARECIDA VILELA, FÁBIO ANDRÉ MOHR, ANDRÉ GOUVEIA COELHO, EDVALDO PEREIRA, JORGE LUIZ DA SILVA, JONAS FERREIRA MAIA e ISRAEL GONÇALVES DOS SANTOS associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas, para tanto dividiam os pontos de venda de drogas nos morros da Queimada e do Mocotó, nesta cidade, todos integrando pessoalmente uma mesma organização criminosa destinada ao cometimento do tráfico ilícito de entorpecentes.

Por ocasião dos fatos, os denunciados praticaram o delito utilizando-se de violência e grave ameaça, inclusive com o emprego de armas de fogo, com a finalidade de intimidar a comunidade da região, para que não os denunciasse (Termos de apreensão das fls. 29, 68 e 77).

Os denunciados, ainda, visavam a atingir crianças ou adolescentes com a prática delitiva, já que participavam da organização criminosa os adolescentes Walace Indio Farias (13 anos na época dos fatos), Denilson Alexandre da Silva Junior (14 anos na época dos fatos), Washington Luiz Ferreira Inácio (16 anos na época dos fatos) e Sávio Alexssander da Silva (17 anos na época dos fatos), que desempenhavam funções de "olheiros" e "soldados" na venda das drogas nos pontos de comercialização, além de Djoni dos Santos da Silva, com 16 anos de idade.

A associação integrada pelos denunciados é estável, permanente e perfeitamente organizada, sendo chefiada pelos denunciados JOSÉ CASTILHO MARTINS JUNIOR, também conhecido como o "Junior do Castilho", e CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA, o "Bilu", posto que de maneira organizada dividiam a área territorial dos morros da Queimada e Mocotó, assim possibilitando a realização da venda e fornecimento de drogas sistemática e eficaz aos usuários que procurassem tais localidades.

Os denunciados ROBERTO VARELA ZANCHETA e LUCIANA APARECIDA VARELA ZANCHETA, igualmente integravam a organização na condição de fornecedores e distribuidores de drogas da associação, possuindo como função entregar drogas para os gerentes do tráfico da região, notadamente o denunciado HYAGO ANTONIO DE SOUZA, que coordenava e redistribuía as drogas para o funcionamento dos pontos de venda, já que estava constantemente em contato com os vendedores/soldados e "olheiros"/fogueteiros.

Além de HYAGO, a associação contava com os denunciados FLÁVIO RONALDO NUNES, conhecido como "Lobo", ANTONIO CRISTIANO DAL SOUTO, conhecido como "Mãozinha", JOSÉ CASTILHO MARTINS, o "Coroa" ou somente "Castilho", TIAGO BORGES DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA, o "Leo", JEDAY DE OLIVEIRA RODRIGUES, e ainda, o adolescente Djoni dos Santos da Silva, com 16 anos de idade, que atuavam como gerentes da região do Morro do Mocotó e da Queimada, os quais tinham como responsabilidade gerenciar os pontos de venda de drogas, bem como os locais de vigilância para assegurar a prática criminosa, atuando como organizadores imediatos dos pontos de venda de drogas distribuídos pelos morros já indicados, sob o comando dos denunciados "Junior de Castilho" e "Bilu".

Já os denunciados RAFAEL FLORENCIO DE BRITO e DAGMARA DA SILVA AUGUSTINHO tinham como função na organização criminosa fazerem a guarda da maior parte da droga da associação, sendo também responsáveis pela distribuição das substâncias estupefacientes e de munições da organização criminosa.

A tesouraria da organização, por sua vez, era de responsabilidade de LEANDRO DOS SANTOS ROSA, conhecido como "Seco", braço direito de "Junior do Castilho".

Na parte mais baixa da hierarquia organizacional, responsáveis pela venda da droga aos usuários que buscam frequentemente a droga, notadamente na região do morro do "Mocotó", estavam os "soldados", DAIHANY NEVES MELLO; WILLIAN LEITE PINHEIRO, o "Playboy"; CARLOS SILVA; MIGUEL ANGELO COSTA; MARCOS PAULO COSTA; JUREMA APARECIDA VILELA; FÁBIO ANDRE MOHR; ANDRÉ GOUVEIA COELHO; EDVALDO PEREIRA, o "Tatá"; e JORGE LUIZ DA SILVA; além dos adolescentes Denilson Alexandre da Silva Junior, Sávio Alexssander da Silva e Washington Luiz Ferreira.

Por fim, os responsáveis pela vigilância do Morro e aviso da chegada da polícia estão os denominados "olheiros", JONAS FERREIRA MAIA, ISRAEL GONÇALVES DOS SANTOS, o" Israel Queixudo", e o adolescente Walace Indio, todos envolvidos e integrantes diretos da organização destinada a possibilitar a venda de drogas na região nos morros em questão.

Fato 2 Do tráfico de drogas:

Nas mesmas condições de tempo e local do fato 1, os denunciados JOSÉ CASTILHO MARTINS JUNIOR, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA, ROBERTO VARELA ZANCHETA, LUCIANA APARECIDA VARELA ZANCHETA, RAFAEL FLORENCIO DE BRITO, DAGMARA DA SILVA AUGUSTINHO, FLÁVIO RONALDO NUNES, ANTONIO CRISTIANO DAL SOTO, JOSÉ CASTILHO MARTINS, TIAGO BORGES DA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA, JEDAY DE OLIVEIRA RODRIGUES, HYAGO ANTONIO DE SOUZA, LEANDRO DOS SANTOS ROSA, DAIHANY NEVES MELLO, WILLIAN LEITE PINHEIRO, CARLOS SILVA, MIGUEL ANGELO COSTA, MARCOS PAULO COSTA, JUREMA APARECIDA VILELA, FÁBIO ANDRÉ MOHR, ANDRÉ GOUVEIA COELHO, EDVALDO PEREIRA, JORGE LUIZ DA SILVA, JONAS FERREIRA MAIA E ISRAEL GONÇALVES DOS SANTOS guardavam e tinham em depósito, para fins de comércio e fornecimento à terceiros, para tanto expondo à venda drogas, notadamente maconha, cocaína e crack (Termos de Apreensão fls. 06, 21, 29, 39,), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos mesmos locais indicados utilizados pelos denunciados para a realização da venda de drogas no morro do Mocotó, a saber as localidades conhecidas como "Cabeça do Santo", Rua Treze de Maio e Beco da Lixeira.

Os denunciados, ainda, visavam a atingir crianças ou adolescentes com as ações da associação destinada ao tráfico de drogas, tanto que os admitia como integrantes nas mais variadas funções, especialmente os adolescentes Walace Indio Farias, Denilson Alexandre da Silva Junior, Washington Luiz Ferreira Inácio, Sávio Alexssander da Silva e Djoni dos Santos da Silva, acima já qualificados, que realizavam a venda das drogas e faziam a vigilância do Morro, assim concorrente para o comércio da droga, tendo este último a função, ainda, de controlar o tráfico de drogas.

Tais substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e seus usos são proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (evento 745).

Foi determinada a cisão do feito em relação à acusada Dagmara e outros acusados, porque citados por edital, para os quais o feito permaneceu suspenso (evento 986). Houve o desmembramento dos autos n. 0019534-27.2014.8.24.0023 para os acusados Dagmara e Rafael, os quais passaram a ser julgados pelos autos 022376-44.2016.8.24.0023 (evento 1143). Por fim, houve a cisão do feito em relação à acusada Dagmara, dando origem aos presentes autos (evento 1236).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar a acusada à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/13 e ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 1305).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição de Dagmara, tendo em vista que nada foi apreendido em seu poder, não morava na residência onde foram encontradas as drogas e as armas e não tinha conhecimento da existência de entorpecentes escondidos dentro da sua casa, não havendo qualquer indício que seja uma pessoa associada ao mundo do narcotráfico. Afirma que seu aparelho celular pode ter sido utilizado sem que ela observasse. Alega que o fato de seu ex-companheiro ter envolvimento com as drogas não é suficiente para atribuir a ela o mesmo tipo de ação, pois quando ele foi preso, dele já estava separado há mais de um ano. Pugnou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Por fim, postulou o benefício da assistência judiciária e da justiça gratuita (evento 1320).

Juntadas as contrarrazões (evento 1329), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 1336).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou a acusada Dagmara da Silva Augustinho nas sanções do art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/13 e ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

O recurso é de ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Do mérito

Do pleito absolutório por ausência de provas...

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