Acórdão Nº 0022341-02.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0022341-02.2013.8.24.0008
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022341-02.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: ANDERSON MORGEM (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633)

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de apelação, um interposto por Anderson Morgem e outro por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo julgou parcialmente procedentes os pedidos formuladas na inicial para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, proporcional às lesões constatadas, no valor de R$ 3.947,89, acrescida de correção monetária pelo INCP a partir de 16.07.2013 e com juros de mora a contar da citação, apontando que compete à estipulante cientificar os segurados a respeito das cláusulas limitativas, reputando, portanto, válida a quantificação da lesão conforme tabelas trazidas pela seguradora. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela ré, além de honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em R$ 850,00, suspendendo a exigibilidade desses encargos, em relação ao autor, em razão da justiça gratuita (ev. 121, sent264/269 - PG).

A sentença sofreu embargos de declaração, os quais não foram providos (ev. 126, sen318/320 - PG).

As partes recorreram.

O autor invocou, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita e violação ao disposto no art. 10 do CPC, sob fundamento de que não houve discussão a respeito do dever da estipulante em cientificar os segurados sobre as cláusulas limitativas. No mérito, diz que a) não foi alertado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, notadamente em relação à tabela da SUSEP, e este era um dever da seguradora; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso; c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado; d) a correção monetária deve incidir desde a data da contratação e e) o valor recebido na via administrativo deve ser corrigido, também desta a data da contração. Requer, portanto, a reforma da sentença (ev. 124, apelação279/312 - PG).

A seguradora, por sua vez, argumenta que o capital segurado, ao contrário do que apontado na sentença, é de R$ 820.872,00 e que, dividido pelo número de vidas ativas (modalidade de Capital Global), alcança a quantia de R$ 7.200,63. Assim, considerando que o autor recebeu na via administrativa 23% do capital segurado, superior ao apurado na perícia (17,75%), não há saldo a ser indenizado, devendo a demanda ser julgada improcedente (ev. 128 - apelação324/331 - PG).

Os recursos são tempestivos, o autor é beneficiário da justiça gratuita e a seguradora recolheu o preparo.

Contrarrazões (ev. 131 - PG e ev. 11 - SG).

É o relatório.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. Do recurso do autor

2.1 Sustenta o autor que foi surpreendido com o fundamento da sentença referente à imputação do dever de informação das condições restritivas à estipulante, tendo em vista que a tese não foi debatida pelas partes durante o trâmite processual e nem lhe foi oportunizada manifestação a esse respeito, ferindo o princípio que veda decisões surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil). Diz que, por isso, configurou-se também julgamento extra petita.

De acordo com a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento" (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 212).

No particular, cumpre observar que referido instituto não se refere às matérias de direito, ou seja, às respostas que o juízo encontra no ordenamento jurídico para o problema noticiado pelos litigantes.

Nesse sentido, do STJ:

1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é...

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