Acórdão Nº 0022348-40.2009.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0022348-40.2009.8.24.0038
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0022348-40.2009.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO DO RECURSO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO DANO, BEM COMO CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.

PROPALADO ERRO MATERIAL NO QUE COMPETE AO TERMO "PATENTE DAS MARCAS". EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO UTILIZADA.

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0022348-40.2009.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville 7ª Vara Cível em que é Embargante Bebidas Grassi do Brasil Ltda. e Embargada Bali Hai Promoções e Produções Artísticas Ltda..

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos e acolhê-los em parte apenas para corrigir o erro material destacado, nos termos da fundamentação, fazendo desta decisão parte integrante do Acórdão recorrido. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Bebidas Grasse do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão retro, sustentando a ocorrência de omissão em relação à intempestividade e deserção do recurso e apelação; erro material no que compete ao termo "patente das marcas"; contradição e omissão quanto à extensão do dano, bem como a contradição na fixação dos honorários advocatícios.

É o necessário relatório.

VOTO

Primeiramente, no que concerne aos requisitos de admissibilidade do recurso, quais seja: intempestividade e deserção, não merece prosperar a irresignação da embargante.

Isso porque, conforme entendimento firmado por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, "os Embargos de Declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie. [...](STJ, AgRg no REsp 1128286/GO, Rel. Ministro Sidnei Beneti)". (Agravo de Instrumento n. 2013.043798-4, de São José, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 13-3-2014).

No mesmo sentido:

AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Para o conhecimento do agravo retido necessário requerimento expresso na apelação, ou, não tendo sido interposta pelo recorrente, na oportunidade das contrarrazões recursais, por se tratar de requisito de admissibilidade previsto no art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil - CPC. Ausentes esse requerimento, não é possível conhecer da irresignação" (Apelação Cível n. 2010.026498-0, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 23-1-2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. APELO PRECEDIDO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. EXPEDIENTE QUE OBJETIVAVA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais superiores, somente os embargos de declaração intempestivos é que não interrompem o prazo recursal para os demais recursos. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0011541-32.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018).

In casu, os aclaratórios não deixaram de ser conhecidos por intempestividade, mas pelo não preenchimento dos pressupostos subjetivos/intrínsecos (fl. 1163), inclusive, na fl. 1161, está certificada nos autos a tempestividade do aludido recurso, o que acarretou, por óbvio, a interrupção do prazo recursal.

Do mesmo modo, inviável reconhecer sua deserção, porquanto o comprovante de agendamento do pagamento se referia a data anterior à interposição da apelação, restando devidamente pago no dia 04-06-2013, como se infere do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou seja, não se aplica ao caso a jurisprudência desta Corte, conforme a qual são considerados desertos os recursos apenas nos casos em que a data de agendamento for posterior à data do seu protocolo, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO PARA DATA POSTERIOR AO PROTOCOLO DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Bem por isso, aplica-se ao caso o entendimento de que "'é ineficaz, a título de comprovação do pagamento de preparo recursal, a juntada de comprovante de agendamento de pagamento, com data de vencimento posterior à data do protocolo do agravo' (TJSC, Ag. em AI n. 2011.009063-2/0001.00) (Agravo de Instrumento n. 2011.052808-3, de Biguaçú, rel. Des. Newton Janke, j. em 04-10-2011)" [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.073517-5, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 17-5-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0300978-81.2015.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2017).

Quanto ao erro material da decisão retro pelo uso da palavra patente, merece provimento o recurso, alterando-se o trecho do...

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