Acórdão nº 0022396-06.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0022396-06.2016.8.11.0041
AssuntoBusca e Apreensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0022396-06.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Busca e Apreensão]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 02.974.456/0008-54 (APELADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO), JEAN CARLOS DA SILVA - CPF: 041.235.271-08 (APELANTE), BRUNO DUARTE PEREIRA DE LINS - CPF: 020.885.581-52 (APELANTE), RAIMUNDO ALVES RIBEIRO - CPF: 689.438.221-20 (ADVOGADO), JEAN CARLOS DA SILVA - CPF: 041.235.271-08 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE(S):

BRUNO DUARTE PEREIRA DE LINS

APELADO(S):

TERCEIRO INTERESSADO:

MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA

JEAN CARLOS DA SILVA

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – COMPRA DE MOTOCICLETA DE FORMA ILÍCITA PELO PRIMEIRO REQUERIDO (REVEL) – CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO REQUERIDO/APELANTE SERIA TERCEIRO DE BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE PROVAS A FIM DE COMPROVAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES – RECURSO DESPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas, eis que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/15, mormente no caso em que os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento.

Das alegações dos envolvidos e do conjunto probatório, observa-se acertada a sentença de procedência da Ação de Busca e apreensão com Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, em razão da ausência de comprovação das alegações do requerido/apelante de que adquiriu de boa-fé a motocicleta apreendida (CB 1000) em uma revenda de veículo, onde deu em troca uma motocicleta de menor valor e o restante em espécie, vez que o primeiro requerido comprou a referida motocicleta com cartões de crédito de origem ilícita, mormente porque, diante de suas declarações prestadas na polícia civil, mesmo sabedor da existência da fraude antecedente, retomou as negociações com o fraudador que lhe vendera a motocicleta apreendida.-

R E L A T Ó R I O



R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRUNO DUARTE PEREIRA DE LINS, contra a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão com Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente nº 0022396-06.2016.8.11.0041 ajuizada por MERCANTIL CANOPUS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a decisão de ID 70535477 e declarar a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta HONDA CB 1000R, ano 2015/2015, cor Branca, placa QBW-3520, chassi 9C2SC6920FR000212 e, via de consequência, determinou a restituição em definitivo à parte autora da posse da motocicleta.

Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.

O apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem que lhe fosse lhe oportunizada a produção de provas em audiência, como o depoimento de testemunhas e do preposto da parte autora, sendo que tal pedido não foi analisado pelo magistrado singular.

No mérito, alega a ocorrência de error in procedendo, pois o instituto da busca e apreensão não se aplica ao feito, uma vez que não há alienação do bem e este não foi dado em garantia da dívida, sendo que se trata de fraude praticada pelo requerido JEAN CARLOS DA SILVA, não sendo comprovada a participação do apelante.

Sustenta que é terceiro de boa-fé, uma vez que adquiriu o bem em uma revenda de motocicleta situada na Avenida Couto Magalhães, no município de Várzea Grande/MT, denominada “Multimarcas Comércio de Motos”, de propriedade do Sr. Enoque onde foi dado uma motocicleta de menor valor e o restante em espécie e realizou os trâmites legais de compra e venda e transferência junto ao Detran-MT.

Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, bem como seja autorizado que o valor recebido na venda da motocicleta seja depositado em juízo e a apelada seja condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões (ID 70526234), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O (PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Em suas razões recursais, o requerido/apelante BRUNO DUARTE PEREIRA DE LINS, suscita a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe fora oportunizada a produção de provas em audiência, contrariando os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório.

No caso em tela, embora o magistrado não tenha se manifestado sobre a petição do requerido/apelante, o qual postulou pela produção de prova testemunhal, verifica-se que o magistrado singular levou em consideração o conjunto probatório dos autos, consignando que os documentos apresentados eram suficientes para o correto julgamento da lide, sem a necessidade de oitiva de testemunhas.

É cediço que o julgador tem liberdade para apreciar as provas e formar sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento.

Nesse sentido:

[...] 3. ‘A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual’ (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). [...] (STJ, 1ª Turma, REsp 1109049/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, j. em 02/06/2009).

Sobre a apreciação das provas, o artigo 370, parágrafo único, do CPC/15, prevê que:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (g.n.).

Como se nota, não há cerceamento de defesa no caso, pois o julgador a quo apenas decidiu a demanda de acordo com as provas produzidas nos autos, em respeito aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, atentando-se também às disposições das leis aplicáveis à hipótese.

Sobre a matéria, cito as seguintes jurisprudências:

[...] 3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para...

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