Acórdão Nº 0022432-63.2011.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0022432-63.2011.8.24.0008
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022432-63.2011.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022432-63.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ADEMIR SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ademir Schmidt e Oi S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada em desfavor da empresa de telefonia, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) autora(s) Ademir Schmidt nesta demanda ajuizada em face do(s) réu(s) Oi S.a. - em Recuperacao Judicial, para os seguintes fins:

a) em tutela específica, DETERMINAR que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (subscrição e dobra acionária) em favor do demandante, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão;

b) CONDENAR a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e,

c) DETERMINAR a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'a' (tutela ressarcitória) e 'b' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), sendo devido aos causídicos de cada uma das partes a quantia correspondente ao proporcional acima indicado, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, alega o autor a necessidade de entrega de todas as ações de telefonia móvel e não apenas da diferença, a condenação ao pagamento da reserva especial de ágio, a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, a majoração dos honorários advocatícios, a exclusão dos honorários sucumbenciais, devendo a demandada arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

Igualmente inconformada, aduz a requerida a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva em relação à dobra, prequestionando, ainda, os dispositivos que reputa violados.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado foi publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Da Apelação da Empresa de Telefonia

Da Ilegitimidade Ativa

Sustenta a empresa de telefonia a ilegitimidade do autor para requerer a subscrição acionária diante da transferência das ações, em 19-12-1994, para Enio Nardelli.

Em percuciente análise da radiografia colacionada aos autos (p. Evento 63, ANEXO20), infere-se que as ações restaram emitidas em 30-6-1994, ou seja, antes da realização da transferência acionária, o que garante a parte autora o direito à subscrição das ações faltantes

Logo, não merece provimento o recurso da requerida no ponto.

Da Ilegitimidade Passiva (Dobra Acionária)

De igual modo, não merece prosperar a tese de ilegitimidade arguida pela apelante em relação às ações de telefonia celular.

Com a cisão parcial do capital da Telesc S.A., em 30 de janeiro de 1998, foi criada a Telesc Celular S.A., para prestação de serviços de telefonia móvel, momento no qual o acionista da Telesc S.A. deveria receber o mesmo número de títulos (e de espécie idêntica) da empresa então criada, nos termos do art. 229, §5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), ou seja, o direito à obtenção da dobra acionária.

Todavia, a Telesc S.A. deixou de subscrever, à época, as ações decorrentes da criação da nova empresa (Telesc Celular S.A.), desse modo, como sua sucessora, a Brasil Telecom...

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