Acórdão Nº 0022440-40.2011.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo0022440-40.2011.8.24.0008
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022440-40.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: GRIMILDA MEURER (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos primeiro por Oi S.A. Em Recuperação Judicial (Evento 195) e depois por Grimilda Meurer (Evento 118) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutora Cibelle Mendes Beltrame - que, nos autos do adimplemento contratual detonado pela segunda em face da primeira, julgou procedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Grimilda Meurer em face de Brasil Telecom S/A e, como corolário disso condeno a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveriam ter sido subscritas quando ocorrida a cisão da Telebrás, referente ao contrato de fl. 18, utilizando-se, como critério indenizatório, o valor da cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente, incidindo, a partir desta, correção monetária pelo INPC-IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Sobre as diferenças acionárias apuradas deverão ser calculados os respectivos dividendos, bonificações e juros de capital próprio, que serão corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno a ré, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC.

(Evento 99, PROCJUDIC2)

A Autora opôs Aclaratórios (Evento, 90), os quais foram rejeitados (Evento 113).

Em suas razões recusais, a Ré ventila, em síntese: a) a ilegitimidade passiva ad causam; b) a ocorrência da prescrição; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor face a natureza societária da ação; d) a legalidade das Portarias Ministeriais; e) a responsabilidade do acionista controlador; f) a utilização da maior cotação é descabida; g) a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; e h) o prequestionamento da matéria.

A seu turno, a Autora defende, em síntese: a) "o Ilustre Juízo de 1º grau não se manifestou "objetivamente / expressamente" acerca da totalidade das razões e dos pedidos constantes dos embargos de declaração anteriormente ofertados pela parte autora, ora apelante, ofendendo, portanto, a legislação federal, notadamente o artigo 1.022 do CPC"; b) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de a ré ser expressamente condenada ao pagamento de indenização atinente à "dobra acionária", vez que independente da emissão originária ter sido feita pela Telebrás, a parte autora faz jus ao recebimento das ações oriundas da cisão da Telefonia Fixa em Telefonia Móvel, também conhecida por "dobra acionária", cujo entendimento é assente desse E. "TJSC", tanto que a planilha de cálculo desenvolvida pelo setor de custas calcula corretamente a indenização atinente à "dobra acionária" com a respectiva conversão da Telebrás para Telesc S/A"; c) "CASO MANTIDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO ELENCADO NO ITEM "B" DA PETIÇÃO INICIAL - a ré ser expressamente condenada - na parte dispositiva - ao pagamento também de todas as ações, dividendos, "JSCP", reserva de ágios de todas as demais companhias cindidas em 22/05/1998, por ocasião da cisão da Telebrás, além da própria Telebrás, quais sejam"; e d) "Reformar a r. sentença, ora apelada, a fim de ser permitida e determinada a condenação da parte ré também aos valores relativos à "reserva especial de ágio" de todas as empresas cindidas da Telebrás, cuja verba também é devida, por constituir decorrência natural do direito à complementação de ações, conforme se infere do recente e pacífico entendimento proveniente do E. TJSC, bem como do C. STJ, sob pena de a parte autora, ora embargante, sofrer novas perdas patrimoniais".

Empós, vertidas as contrarrazões (Eventos 123 e 125), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 17-12-20, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo da Ré

1.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor

Uma vez efetuado o exame da natureza do contrato objeto da lide, resta claro que se trata de relação de consumo.

Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a Oi S.A. caracteriza-se como fornecedora do serviço de telefonia, enquanto o outro assinante do contrato de participação financeira figura na condição de consumidor, nos termos do art. 2º do referido Diploma Legal, já que se utiliza do serviço como destinatário final.

Quanto à integralização de capital e consequente subscrição acionária, trata-se da forma como se concretiza a prestação contratual, conforme disciplina advinda de regulamentação sobre a qual os promitentes-assinantes não detinham poder de influência.

A relação de Direito Societário, portanto, somente existirá como consequência do pagamento da prestação por parte dos consumidores, mas o verdadeiro fundamento da lide não está nesse regramento, mas sim no contrato em que sua origem tem supedâneo.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.

1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente.

2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Resp n. 1.432.968/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-3-14).

No mais, o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, insculpe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, sendo direito básico seu, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

No caso vertente, a inversão está autorizada com base na hipossuficiência da Autora, que se constata ante a pujança da Requerida, sociedade empresária já muito desenvolvida economicamente.

Brota que a sentença guerreada permanece intacta.

1.2 Da ilegitimidade passiva ad causam

Em que pese a argumentação recursal, observo que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.

É nesse sentido que o STJ decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.

2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, grifei).

De mais a mais, não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.

1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.

(REsp n. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10, gizei).

Frente ao posicionamento definitivo da Corte...

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