Acórdão nº 0022442-63.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-06-2021

Data de Julgamento28 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0022442-63.2014.8.11.0041
AssuntoSIMPLES

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0022442-63.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [SIMPLES]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.


Parte(s):
[ANGELA MARIA FERREIRA RODRIGUES - CPF: 239.808.856-15 (APELADO), CAROLINA RODRIGUES - CPF: 865.696.001-68 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇAEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONALIMPOSSIBILIDADEAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO DESPROVIDOSENTENÇA RATIFICADA.

1. “O ato de exclusão, de ofício, da empresa optante do Simples Nacional deve ser precedido da regular notificação e do respectivo devido processo legal, sob pena de ofender os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório.” (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00143067720148110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 13/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2020).

2. Recurso desprovido, sentença ratificada em reexame necessário.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de remessa necessária e recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, M.M. Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0022442-63.2014.811.0041 (cód. 888784), impetrado por ANGELA MARIA FERREIRA RODRIGUES, concedeu a segurança vindicada, para determinar a reintegração da Impetrante ao Simples Nacional e restabelecer a sua condição de Empreendedora Individual.

Em suas razões recursais, o ente estadual defende, preliminarmente, a ocorrência da decadência.

Diz que o mandado de segurança objetiva a reintegração ao Simples, cujo termo de Exclusão nº 975553/337/68/2013 foi expedido em 09/09/2013.

Expõe que a impetração do mandado ocorreu apenas em 16/05/2014, após decorridos longos 08 (oito) meses da ciência da interessada do ato impugnado, ou seja, muito além dos 120 (cento e vinte) dias depois da ciência dos débitos.

No mérito, afirma que a empresa foi devidamente notificada acerca da existência de débitos tributários para com a receita estadual, o que constitui causa para sua exclusão do Simples Nacional, conforme expressa previsão constante do art. 17, V, da LC nº 123/2006.

Sustenta que na notificação enviada à Impetrante, havia expressa informação de que o não atendimento das incongruências/irregularidades no prazo indicado, ensejaria a exclusão de ofício do Regime Especial.

Relata que escoado o prazo sem regularização ou impugnação, foi registrada no portal do Simples Nacional a exclusão da condição de optante, com efeitos retroativos à data de ocorrência do fato gerador, conforme disciplina o art. 76 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que, no mérito, seja provido para corrigir a decisão recorrida, julgando a sentença improcedente.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. [id. 22491991, 22491992, 22491993, 22491994 e 22491995]

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do Douto Procurador Flávio Cezar Fachone, recomenda a rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. [id. 31722997]

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

V O T O – P R E L I M I N A R

Egrégia Câmara.

O ente Estadual, em seu recurso, defende que operou a decadência para impetração do Mandado de Segurança, uma vez que entre o Termo de Exclusão nº 975553/337/68/2013, expedido em 09/09/2013, e a data do protocolo da ação mandamental, em 16/05/2014, decorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

Com efeito, cediço que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória, ao passo que seu prazo decadencial é de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme aduz o art. 23 de Lei n 12.016/2009:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Sobre o tema, oportuno transcrever os ensinamentos do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:

“O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Até então, se é insuscetível de causar dano ao destinatário, é inatacável por mandado de segurança, pois este visa, precipuamente, a impedir ou fazer cessar os efeitos do ato lesivo a direito individual ou coletivo. Ora, enquanto o ato não estiver apto a produzir seus efeitos, não pode ser impugnado judicialmente. Até mesmo a segurança preventiva só poderá ser pedida ante um ato perfeito e exequível mas ainda não executado. Enquanto o ato estiver em formação, ou com efeitos suspensos, ou depender de formalidades complementares para sua operatividade, não se nos antolha passível de invalidação por mandado de segurança.

Quando a lei diz que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á cento e vinte dias após a ciência do ato impugnado (art. 18), está pressupondo o ato completo, operante e exequível.

Não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante. (In Mandado de Segurança, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, Editora Malheiros, pp. 52/53).”

No presente caso, entendo que a alegação não merece prosperar, mormente porque não se mostra possível aferir que a parte Impetrante, de fato, foi notificada em 09.09.2013.

Isso porque, do termo de Exclusão do Simples Nacional, acostado em id. 22490966, não se verifica nenhum ciente...

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