Acórdão Nº 0022478-15.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021

Número do processo0022478-15.2018.8.24.0038
Data01 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0022478-15.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) RECORRIDO: WILSON JOAO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Preliminarmente, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville (IPREVILLE) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Razão lhe assiste, em parte.

O IPREVILLE é responsável pelo desconto dos valores relativos ao IRPF dos proventos de aposentadoria do demandante, de forma que há pertinência subjetiva a ele quanto ao pedido para que seja cessado o desconto do imposto de renda em razão da moléstia acometida pelo autor.

Por outro lado, não detêm legitimidade o IPREVILLE para responder pela restituição dos valores indevidamente descontados do autor, pois o produto do imposto de renda reverte integralmente para o ente público.

Nesse sentido, colhe-se dos julgados do Eg. TJSC:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. POLICIAL MILITAR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.

PRELIMINAR. CONTROVÉRSIA DE CUNHO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SÚMULA 447/STJ. IMPOSTO CUJO PRODUTO PERTENCE AO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE DO IPREV.

MÉRITO. IMPETRANTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEUCEMIA. ISENÇÃO VINCULADA AO ALÍVIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DE SINTOMATOLOGIA DA DOENÇA OU EFETIVA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE, AINDA, DE CONSTATAÇÃO POR LAUDO OFICIAL (SÚMULA 598/STJ). ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES À VERIFICAÇÃO DA MOLÉSTIA. EQUIPARAÇÃO, PARA O FIM DA LEI, ENTRE MILITAR EM RESERVA E MILITAR REFORMADO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0312463-27.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020) - grifo nosso.

Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do IPREVILLE para responder ao pedido de devolução dos valores descontados da parte autora.

Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, exceto quanto à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT