Acórdão nº 0022498-04.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-02-2021
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0022498-04.2011.8.11.0041 |
Assunto | Assistência Judiciária Gratuita |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0022498-04.2011.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[RODRIGO MENDONCA LUZ - CPF: 929.171.009-15 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), ELFI EBSEN LUZ - CPF: 846.556.749-20 (APELANTE), ANDRE BUSSADE DOS SANTOS - CPF: 027.276.696-82 (APELANTE), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO), FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - CPF: 569.818.801-72 (ADVOGADO), SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), ANDRE BUSSADE DOS SANTOS - CPF: 027.276.696-82 (APELADO), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO), FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - CPF: 569.818.801-72 (ADVOGADO), SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), RODRIGO MENDONCA LUZ - CPF: 929.171.009-15 (APELADO), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), ELFI EBSEN LUZ - CPF: 846.556.749-20 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AUTORES - PARCIALMENTE PROVIDO. LITISDENUNCIADA - NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0022498-04.2011.8.11.0041
APELANTE: RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ, ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANUÊNCIA DA SEGURADORA COM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTESTAÇÃO DO PEDIDO DOS AUTORES – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (SÚMULA 537-STJ) - DANOS MORAIS QUE SE CONFUNDEM COM OS ESTÉTICOS – DEVER DE CUSTEIO PELA LITISDENUNCIADA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE –DESCONTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- ORIGEM DISTINTA DOS SALÁRIOS NÃO AUFERIDOS - COMPENSAÇÃO AFASTADA – APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VIABILIDADE – REPARAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA AUTORA – QUANTIA RAZOÁVEL – MONTANTE PARA O AUTOR – MAJORAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC – INDEXADOR QUE NÃO REFLETE A REALIDADE INFLACIONÁRIA – MANUTENÇÃO DO INPC - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES NÃO CONFIGURADA – REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO DA SEGURADORA – PRETENSÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA LITISDENUNCIADA NÃO PROVIDO.
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (Súmula 537 do STJ).
Segundo o princípio da reparação integral, os danos direta e imediatamente decorrentes do ato ilícito têm de ser amplamente ressarcidos, abrangendo todos os gastos que se fizeram indispensáveis, desde que comprovados de forma satisfatória.
Demonstrado nos autos que a violação à integridade física dos autores causou-lhes sofrimento, abalo e transtornos psíquicos, é evidente o direito aos danos morais, e o arbitramento deve ser em valor razoável e proporcional à gravidade da lesão, sua extensão e consequências, bem como à capacidade econômica das partes.
Comprovada a deformidade corporal, fica caracterizado o dano estético passível de indenização.
“Na forma da jurisprudência do STJ, a previsão de dano corporal, na apólice de seguro, abrange o dano estético, para fins de indenização securitária, salvo em caso de existência de cláusula que disponha expressamente o contrário. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.039.972/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/05/2017; AgRg no REsp 1.382.188/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2016; REsp 1.408.908/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013” (AgInt no AREsp 1193966/RS).
É imperioso o ressarcimento da quantia que a parte deixou de auferir durante o período em que ficou incapacitada para o trabalho (lucros cessantes), e essa soma deve ser apurada em liquidação de sentença.
“O benefício previdenciário oficial não se confunde e nem depende da indenização por danos morais ou materias, em razão da origens distintas dessas verbas” (AgInt no AgRg no Ag 1401036/SC).
Uma vez que a SELIC não é a taxa média praticada no mercado, a atualização monetária deve ser feita pelo INPC, por refletir o indexador que mais se aproxima da realidade inflacionária do país.
“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula n. 326 do STJ).
“Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes” (AgInt no AREsp 1015213/SP).
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0022498-04.2011.8.11.0041
APELANTE: RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ, ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelações Cíveis em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais julgada parcialmente procedente para determinar que, em relação à autora, o réu deverá arcar com lucros cessantes de R$ 3.403,66, correspondentes ao seu vencimento mensal e ao auxílio-doença do período de 01/11/2010 a 30/07/2011, a serem apurados em liquidação de sentença; com prejuízos materiais de R$ 15.169,35, relativos a medicamentos, tratamento médico e táxi aéreo, atualizados pelo INPC a partir do ajuizamento da lide e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e com danos morais e estéticos de R$ 20.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença. No que se refere ao autor, o réu deverá pagar danos morais de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Em virtude da sucumbência mínima dos autores, ficaram também ao encargo do requerido as custas e os honorários de 10% sobre o valor da condenação.
A lide secundária foi julgada procedente para condenar a litisdenunciada (Seguradora) a indenizar os prejuízos do réu no limite das coberturas contratadas, bem como ao pagamento de honorários de 10% do montante que ficar obrigada a ressarci-lo em virtude da apólice.
Todos recorreram.
A Seguradora alega que já pagou R$ 33.385,00 relativos às avarias no veículo e que essa quantia deve ser abatida da cobertura contratual de R$ 75.000,00. Aduz ainda que sua responsabilidade sobre as indenizações fixadas precisa ser delimitada.
Argui que, no que tange aos lucros cessantes, o perito confirmou a capacidade laboral da autora, de maneira que a condenação deve ser restrita ao intervalo em que esteve incapacitada para o trabalho. Diz que entre a data do acidente (14/11/2010) e a da recuperação de sua autonomia, indicada nos autos por ela própria (março/2011), decorreram somente 4 meses, e a sentença estabeleceu até 30/07/2011, 4 meses a mais. Ressalta que a manutenção desse entendimento implicará em enriquecimento ilícito pois contempla lapso temporal maior do que o do efetivo prejuízo suportado.
Pleiteia a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios e para a correção monetária.
Ao final, prequestiona a matéria e pugna pela condenação dos apelados ao pagamento das custas e dos honorários recursais.
Contrarrazões no id. 70825979.
O réu, por sua vez, aduz que os autores não cumpriram o ônus de produzirem prova do abalo moral arguido.
Ressalta ser improcedente a afirmação de que não auxiliou o casal, já que foi paga integralmente a indenização securitária do veículo e, além disso, ele tomou todas as providências necessárias, dentre as quais, acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
Busca o reconhecimento da sucumbência mínima de sua parte, porquanto o pedido dos autores não foi deferido na totalidade.
Em seguida anota que o prêmio contratado com a litisdenunciada é de R$ 225.000,00, “pois o RCFV abrange as coberturas realizadas, sendo evidente que a responsabilidade contida na apólice refere-se a R$ 75.000,00 de danos materiais e R$ 150.000,00 de danos corporais”, e destaca que RCFV significa Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
Consigna que a Seguradora deve arcar inteiramente com o valor da condenação porque os danos morais se confundem com os danos estéticos, e que a sentença foi contraditória ao rechaçar a sua responsabilidade solidária (da litisdenunciada). Postula o reconhecimento dessa condição pelo Tribunal e que se determine à Seguradora o pagamento dos honorários de seus advogados.
Contrarrazões no id. 70825977.
Os autores sustentam que o auxílio-doença no caso dos autos tem natureza distinta daquele decorrente de responsabilidade civil. Assim, pedem a condenação dos apelados (Seguradora e réu) ao pagamento integral dos salários não recebidos pela autora...
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