Acórdão nº 0022498-04.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0022498-04.2011.8.11.0041 |
Assunto | Assistência Judiciária Gratuita |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0022498-04.2011.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[RODRIGO MENDONCA LUZ - CPF: 929.171.009-15 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), ELFI EBSEN LUZ - CPF: 846.556.749-20 (EMBARGANTE), ANDRE BUSSADE DOS SANTOS - CPF: 027.276.696-82 (EMBARGANTE), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO), FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - CPF: 569.818.801-72 (ADVOGADO), SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (EMBARGANTE), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), ANDRE BUSSADE DOS SANTOS - CPF: 027.276.696-82 (EMBARGADO), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO), FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - CPF: 569.818.801-72 (ADVOGADO), SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (EMBARGADO), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), RODRIGO MENDONCA LUZ - CPF: 929.171.009-15 (EMBARGADO), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), ELFI EBSEN LUZ - CPF: 846.556.749-20 (EMBARGADO), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (EMBARGADO), ANDRE BUSSADE DOS SANTOS - CPF: 027.276.696-82 (EMBARGANTE), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: 405.891.611-72 (ADVOGADO), ELFI EBSEN LUZ - CPF: 846.556.749-20 (EMBARGANTE), FABIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE - CPF: 569.818.801-72 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 286.557.088-60 (ADVOGADO), RODRIGO MENDONCA LUZ - CPF: 929.171.009-15 (EMBARGANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0022498-04.2011.8.11.0041
EMBARGANTE: SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, ELFI EBSEN LUZ, RODRIGO MENDONCA LUZ
EMBARGADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ARGUIÇÃO DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA - OBSCURIDADE QUANTO À COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA – ALEGAÇÃO INFUNDADA – CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSAIS – PEDIDO IMPROCEDENTE – ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO – ARGUMENTAÇÃO DO RÉU – OMISSÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO – NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - VIA INADEQUADA – CONTRADIÇÃO - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ÔNUS DA PARTE - RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
Devem ser providos os Embargos de Declaração para aclarar fundamentação constante no acórdão.
“ No âmbito da Terceira Turma, o tema relativo ao cabimento dos honorários recursais foi debatido por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, erigindo, em regra, como condições à majoração dessa verba, os seguintes critérios: a) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso; b) a fixação da verba honorária desde a instância primeva; c) que o recurso dê causa à abertura de determinada instância recursal; d) e que ainda não tenham sido atingidos, na origem, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, em cada fase do processo (conhecimento ou cumprimento de sentença ou execução).”(STJ AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725 – DF).
Nega-se provimento aos Declaratórios quando não há no aresto nenhuma das situações descritas no art.1.022 do CPC. Trata-se de meio inadequado para provocar a discussão de matéria devidamente analisada.
“O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada” (AgRg no REsp 1181273/PB).
"Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos os fundamentos suficientes por si sós para manter a decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF." (AgRg no AREsp 209.349/SP).
A exigência de prequestionamento para utilização dos Recursos excepcionais deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que tem o dever de fundamentar o julgado, mas não de apontar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0022498-04.2011.8.11.0041
EMBARGANTE: SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, ELFI EBSEN LUZ, RODRIGO MENDONCA LUZ
EMBARGADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento às Apelações dos autores e do réu e negou provimento à da litisdenunciada.
A Seguradora e o réu recorrem.
A primeira alega obscuridade no que tange à composição da Turma Julgadora, visto que ausente no aresto o terceiro membro que a integra.
Aponta omissão, uma vez que a Câmara considerou que a incapacidade da autora perdurou até 30/07/2011, contudo a perícia constatou seu restabelecimento em março de 2011.
Diz que o julgado é obscuro também quanto ao pedido de condenação dos embargados ao preparo recursal e honorários advocatícios recursais com amparo no art. 98, § 2º, do CPC.
Ressalta que “a condenação solidária da Embargante ao pagamento de verbas indenizatórias, por certo, não tem relação com sucumbência recursal, razão pela, mister o esclarecimento do fundamento acima invocado, vez que há sim interesse da Embargante na reforma da decisão, caso contrário, não haveria interposto apelação e a condenação ao pagamento das custas de preparo e honorários advocatícios recursais é corolário da sucumbência”.
E mais, seria omisso no tocante ao prequestionamento de dispositivos legais suscitados na Apelação.
O réu, por sua vez, argui omissão no que concerne à declaração de solidariedade da Seguradora aos danos morais fixados para o autor.
Além disso, seria contraditório, pois “ambos os requerentes sofreram danos corporais, pelo mesmo mato, e se há reconhecimento que os danos morais decorrem dos danos corporais, como estabelecer a responsabilidade solidária em face a um requerente, sem estendê-lo ao outro?”.
Prequestiona os arts. 757 e 760 do CC e pugna pela manifestação expressa sobre eles.
Acrescenta que a Súmula n. 246 do STJ enuncia que o Seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização arbitrada judicialmente, que formulou pedido nesse sentido às fls. 159 dos autos, que a matéria foi discutida na primeira instância e no entanto o Tribunal não se pronunciou a esse respeito.
Busca o provimento dos Aclaratórios para que sejam analisadas essas questões e consideradas para o julgamento.
Manifestação dos embargados no id. 70688469
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0022498-04.2011.8.11.0041
EMBARGANTE: SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, ELFI EBSEN LUZ, RODRIGO MENDONCA LUZ
EMBARGADO: ANDRE BUSSADE DOS SANTOS, RODRIGO MENDONCA LUZ, ELFI EBSEN LUZ, SEGURADORA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGURADORA
Os Embargos de Declaração servem “para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material” (art. 1.022 e incisos do CPC/2015).
A primeira alega obscuridade no que tange à composição da Turma Julgadora, visto que ausente no aresto o terceiro membro que a integra.
Aponta omissão, uma vez que a Câmara considerou que a incapacidade da autora perdurou até 30/07/2011, contudo a perícia constatou seu restabelecimento em março de 2011.
Diz que o julgado é obscuro também quanto ao pedido de condenação dos embargados ao preparo recursal e honorários advocatícios recursais com amparo no art. 98, § 2º, do CPC.
Ressalta que “a condenação solidária da Embargante ao pagamento de verbas indenizatórias, por certo, não tem relação com sucumbência recursal, razão pela, mister o esclarecimento do fundamento acima invocado, vez que há sim interesse da Embargante na reforma da decisão, caso contrário, não haveria interposto apelação e a condenação ao pagamento das custas de preparo e honorários advocatícios recursais é corolário da sucumbência”.
E mais, seria omisso no tocante ao prequestionamento de dispositivos legais suscitados na Apelação.
É clara a intenção de modificar o julgado, o que se desvia do âmbito dos Aclaratórios, admissíveis apenas quando houver algum dos vícios acima elencados.
É infundada a argumentação de obscuridade no que concerne à composição da Turma Julgadora, visto que essa informação está clara no aresto (id. 77505985).
Quanto ao pedido de condenação dos embargados ao preparo recursal e honorários advocatícios recursais com amparo no art. 98, § 2º, do CPC, cumpre esclarecer que no acórdão...
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