Acórdão Nº 0022522-03.2013.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0022522-03.2013.8.24.0008
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022522-03.2013.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MICROSOFT INFORMATICA LTDA APELADO: CASEADO E BOTAO LTDA

RELATÓRIO

Microsoft Informática Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 41, SENT99 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Caseado e Botão Ltda. ME., julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

CASEADO E BOTÃO LTDA. ME, qualificada, propôs Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., igualmente qualificada, pedindo a edição de tutela jurisdicional ressarcitória por meio da condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais no total de R$ 54.468,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e oito reais).

Para tanto, narrou que a ré disponibilizou uma atualização do seu software mais conhecido (Windows) em abril de 2013, que teria causado à demandante diversos prejuízos, já que depende do aludido programa que está instalado em todos os seus computadores. Asseverou, nesse sentido, que ficou sem comunicação e não pôde, por dois dias, emitir as notas fiscais eletrônicas decorrentes da sua atividade empresarial, nem registrar os cartões-ponto dos seus empregados.

Expôs também que, diante dessa pane, teve despesas com assistência técnica e a instalação dos programas necessários à normalização das funções no montante de R$ 534,00, cujo ressarcimento deveria se dar em dobro, com fundamento na legislação consumerista.

Tocante aos danos morais, defendeu que deveria ser indenizada em cem vezes o valor do prejuízo material que sofreu, o que importaria em R$ 53.400,00 (fl. 14).

Valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), formulou os demais requerimentos de estilo e juntou documentos.

Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 30-47 arguindo, preliminarmente, a 'ausência de documentos indispensáveis (nota fiscal de compra do windows 7) para a propositura da ação: falta de interesse de agir" (sic, fl. 34), a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.

No mérito, defendeu-se alegando que, com a finalidade de proteger os micro-computadores dos seus clientes/usuários, regularmente procede à atualização do seu sistema Windows, tal como ocorreu no dia 10 de abril de 2013. Asseverou, entretanto, que "disponibilizou em seu sítio eletrônico, já no dia 10 de abril de 2013, um tutorial no qual informa os devidos procedimentos para a solução do problema e expressamente avisa aos usuários para NÃO FORMATAREM SEUS COMPUTADORES" (fl. 32).

Expôs ainda que, quando tomou ciência da pane, adotou diversas medidas com o intuito de proteger seus usuários, elencadas à fl. 38 da contestação, tais como a cessação da disponibilidade da atualização em tela e orientações aos consumidores para desinstalar a atualização e retornar "ao estado normal de operação". Assim, segundo defendeu a ré, seguidas as instruções por ela disponibilizadas, nenhum consumidor teria sofrido qualquer prejuízo, razão pela qual o pleito deveria ser julgado improcedente tocante aos danos morais e também materiais.

Por fim, imputou a culpa pelos prejuízos à incompatibilidade entre o software por ela comercializado com os programas produzidos por terceiros, que estariam instalados nos computadores da demandante, e encerrou pedindo a produção de prova pericial, bem como a improcedência da pretensão autoral.

A requerente apresentou réplica às fls. 89-91.

Por ocasião da audiência de organização e saneamento do processo (fl. 97), as partes informaram seu desinteresse na produção de outras provas e propugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, convencionando, em sede de calendário processual (CPC, art. 191), a prolação da presente sentença para esta data.

Relatado, em síntese. (Grifos no original)

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para o fim de condenar a requerida MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA ao pagamento, em favor da requerente CASEADO E BOTÃO LTDA. ME, dos seguintes valores:

- R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (fls. 22-24) e juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação (11/12/2013, fl. 29); e

- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data e juros moratórios (1% ao mês) a partir do evento danoso (10/04/2013).

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

O valor da condenação deverá servir de parâmetro para o cálculo das custas processuais.

Em suas razões recursais (Evento 46, PET103 dos autos de origem), a parte ré sustenta "a culpa exclusiva de terceiro no que cinge à perda dos arquivos armazenados em seu disco de memória [...], a Microsoft, através de seu sítio eletrônico e de ampla divulgação pela imprensa, informou aos usuários o correto procedimento para correção do problema e expressamente deixou clara a desnecessidade de formatação do sistema para que fossem preservados os arquivos no computador" (p. 5).

Acrescenta que o "tutorial foi feito a partir do momento que a Microsoft iniciou sua investigação sobre o ocorrido, com o intuito de disponibilizar ao consumidor as informações mais claras e precisas sobre o ocorrido, nos termos do artigo 6º, II do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a investigação técnica da Microsoft evoluiu, a empresa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT