Acórdão Nº 0022633-82.2012.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0022633-82.2012.8.24.0020
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0022633-82.2012.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ECO-W BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação revisional de conta corrente, contrato bancários cumulada com repetição de indébito e perdas e danos.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
IVALDA DIAS MAFIOLETTI ME ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO BRADESCO S/A. Narrou que desde 29.01.2009 manteve conta corrente junto ao réu e que necessitou utilizar do cheque especial disponível para compensação de cheques, contudo, foram aplicadas taxas de juros abusivas e de forma capitalizada, o que inviabilizou a quitação da dívida. Afirmou que foram debitadas quantias sob diversos títulos, todos sem previsão contratual. Alegou que em razão da dívida, se viu obrigada a assinar operações de crédito intituladas "Empréstimo - Capital de Giro" no âmbito da conta corrente, sendo uma em 24.05.10, no valor de R$ 113.400,00, que seriam pagos em 60 parcelas de R$ 3.743,16, outra em 15.12.11, no valor de R$ 22.120,00, para pagamento em 24 parcelas de R$ 1.169,57, sendo estipuladas taxas abusivas de juros acima de 10%, 12% até 14%, além de incidirem juros sobre juros. Sustentou que há relação de consumo e que devem ser restituídos os valores pagos a maior, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como invertido o ônus da prova sendo determinado ao réu apresentar todos os contratos firmados pela autora. Asseverou que há danos morais a serem indenizados e requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes, ante a descaracterização da mora.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no EV 68, CONT104/152, aduzindo que a demanda deve ser suspensa pois afetado o tema relativo à cobrança de tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, bem como possibilidade de financiamento do IOF, conforme determinado no REsp 1.251.331. Sustentou preliminarmente a inépcia da inicial, pois há pedidos formulados genericamente, sendo que é vedado ao juiz conhecer de ofício de abusividade em contrato bancário, conforme súmula 381 do STJ, e que na inicial a autora discorreu sobre ilegalidade de encargos moratórios, contudo, não formulou o respectivo pedido. Suscitou, ainda, preliminar de prescrição, pois a pretensão de repetição de indébito está sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, considerando o termo inicial a assinatura do contrato, ou que devem ser consideradas prescritas as parcelas vencidas antes de três anos da propositura da demanda. Sustentou ter restado inobservado o art. 285-B do CPC/73, pois a autora não indicou os valores incontroversos para consignação. No mérito, aduziu que a autora aderiu livremente aos contratos, os quais não possui qualquer cláusula abusiva, não havendo onerosidade excessiva. Afirmou ser inaplicável o limite da taxa de juros previsto na Lei de Usura, sendo que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, prática legítima conforme reconhecido pelos Tribunais Superiores. Salientou que o contrato não prevê correção monetária ou comissão de permanência, mas apenas a cobrança de juros de mora de 1%, juros remuneratórios às taxas previstas no quadro resumo ou a taxa de mercado, o que for maior, além de multa de 2%. Aduziu que não há que se falar em descaracterização da mora e que as tarifas cobradas são legítimas. Impugnou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, bem como de inversão do ônus da prova, e requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no EV 68, PET165/168.
Na decisão do EV 69 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Petição do réu no EV 79 e 83, juntando documentos.
Petição da autora no EV 84.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
a) Determinar a revisão do contrato de nº 5292960 para que seja aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor e afastar a capitalização dos juros;
b) Determinar que sejam afastados os encargos moratórios relativos ao contrato de nº 5292960 ante a descaracterização da mora da autora;
c) Determinar que o réu restitua à autora, na forma simples, eventuais valores que tenham sido pagos a maior, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, após o enquadramento do contrato de nº 5292960 aos parâmetros determinados na revisional e realizada a compensação;
d) Conceder a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes por débito relativo ao contrato de nº 5292960, sob pena de multa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT