Acórdão Nº 0022674-55.2012.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020

Número do processo0022674-55.2012.8.24.0018
Data19 Agosto 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0022674-55.2012.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRA SEQUER INICIADA. RESCISÃO DO CONTRATO.

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS. PAGAMENTO ISOLADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE O CORRETOR COM A INADIMPLÊNCIA E EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSTRUTORA E DA EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RÉU QUE FIGUROU APENAS COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CONSTRUTORA QUANTO À EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CORRETOR OU DE MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0022674-55.2012.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Ivan de Oliveira e Recorrido André Luiz Pertile:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 19 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

De início, não merece êxito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que o documento de fl. 221 demonstra que o recorrente recebe salário no valor de R$ 1.588,63 e o recorrido não trouxe aos autos qualquer outro indicativo que derruísse a renda apresentada. Ademais, os documentos de fls. 219/220 corroboram a alegada hipossuficiência. Portanto, presente os requisitos para a concessão da benesse, defiro-a.

O recurso se baseia nas seguintes teses defensivas: a) a ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda; b) o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; c) a inexistência de dano moral indenizável; e d) sucessivamente, a minoração da indenização por danos morais.

A demanda versa sobre a aquisição de imóvel na planta que, após dois anos, sequer teve iniciada a construção. A autora requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago a título de sinal e indenização por danos morais.

O magistrado a quo entendeu pela legitimidade passiva do recorrente, em razão do recebimento de valores a título de comissão de corretagem, fazendo parte da cadeia de consumo.

Todavia, embora se respeite o entendimento do eminente magistrado sentenciante, a cláusula 9ª é clara ao indicar a forma de divisão do valor do sinal recebido (fl. 45). O comprovante de fl. 52 demonstra o pagamento isolado da comissão de corretagem, não se podendo concluir qualquer conluio entre o corretor quanto à inadimplência e eventual enriquecimento sem causa da construtora e da empresa de intermediação imobiliária.

Quanto à alegação de que o recorrente era representante da construtora, não há nenhuma prova nesse sentido nos autos. Pelo contrário, o documento de fl. 43 demonstra que o representante da construtora é “Luiz Inácio Plentz”, da empresa de intermediação imobiliária “Marivoni Fadani” e o corretor “Ivan de Oliveira”, ora recorrente.

Ademais, o recorrente não assinou o contrato como representante da construtora e da interveniente. Figurou apenas como testemunha (fl. 51). Ainda, a publicidade de fl. 62 sequer veicula o nome do corretor de imóveis recorrente.

Não bastasse, a cláusula 4ª do contrato assinado entre as partes demonstra que era dever da construtora Calculus Projetos e Construções Ltda. a execução da obra (fl. 44).

Em relação à responsabilidade do corretor de imóveis, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"[...] Incumbe ao corretor de imóveis prestar aos clientes as informações sobre o negócio e riscos a ele inerentes, e o desempenho do papel de aproximação entre vendedor e comprador. Sua responsabilidade, então,...

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