Acórdão Nº 0022674-55.2012.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020
Número do processo | 0022674-55.2012.8.24.0018 |
Data | 19 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0022674-55.2012.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRA SEQUER INICIADA. RESCISÃO DO CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS. PAGAMENTO ISOLADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO ENTRE O CORRETOR COM A INADIMPLÊNCIA E EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSTRUTORA E DA EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RÉU QUE FIGUROU APENAS COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CONSTRUTORA QUANTO À EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CORRETOR OU DE MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0022674-55.2012.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Ivan de Oliveira e Recorrido André Luiz Pertile:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 19 de agosto de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 19 de agosto de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
De início, não merece êxito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que o documento de fl. 221 demonstra que o recorrente recebe salário no valor de R$ 1.588,63 e o recorrido não trouxe aos autos qualquer outro indicativo que derruísse a renda apresentada. Ademais, os documentos de fls. 219/220 corroboram a alegada hipossuficiência. Portanto, presente os requisitos para a concessão da benesse, defiro-a.
O recurso se baseia nas seguintes teses defensivas: a) a ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda; b) o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; c) a inexistência de dano moral indenizável; e d) sucessivamente, a minoração da indenização por danos morais.
A demanda versa sobre a aquisição de imóvel na planta que, após dois anos, sequer teve iniciada a construção. A autora requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago a título de sinal e indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela legitimidade passiva do recorrente, em razão do recebimento de valores a título de comissão de corretagem, fazendo parte da cadeia de consumo.
Todavia, embora se respeite o entendimento do eminente magistrado sentenciante, a cláusula 9ª é clara ao indicar a forma de divisão do valor do sinal recebido (fl. 45). O comprovante de fl. 52 demonstra o pagamento isolado da comissão de corretagem, não se podendo concluir qualquer conluio entre o corretor quanto à inadimplência e eventual enriquecimento sem causa da construtora e da empresa de intermediação imobiliária.
Quanto à alegação de que o recorrente era representante da construtora, não há nenhuma prova nesse sentido nos autos. Pelo contrário, o documento de fl. 43 demonstra que o representante da construtora é “Luiz Inácio Plentz”, da empresa de intermediação imobiliária “Marivoni Fadani” e o corretor “Ivan de Oliveira”, ora recorrente.
Ademais, o recorrente não assinou o contrato como representante da construtora e da interveniente. Figurou apenas como testemunha (fl. 51). Ainda, a publicidade de fl. 62 sequer veicula o nome do corretor de imóveis recorrente.
Não bastasse, a cláusula 4ª do contrato assinado entre as partes demonstra que era dever da construtora Calculus Projetos e Construções Ltda. a execução da obra (fl. 44).
Em relação à responsabilidade do corretor de imóveis, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"[...] Incumbe ao corretor de imóveis prestar aos clientes as informações sobre o negócio e riscos a ele inerentes, e o desempenho do papel de aproximação entre vendedor e comprador. Sua responsabilidade, então,...
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