Acórdão Nº 0022685-84.2012.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0022685-84.2012.8.24.0018
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0022685-84.2012.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0022685-84.2012.8.24.0018, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Selso de Oliveira - à época Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó -, na Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n. 0022685-84.2012.8.24.0018 ajuizada por Valdemar Vicente Kovaleski e Elisabete Maria Agne Kovaleski.

Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina sustenta que "não é possível considerar que apenas os Decretos Expropriatórios interferem no prazo prescricional, haja vista que devem ser levados em consideração, também, a data do apossamento e da pavimentação".

Aduz que "apenas a área sobre a qual recaiu a expropriação fática (faixa de domínio efetivamente implantada) é que deve ser indenizada pelo Poder Público".

Assevera que "transcorreram mais de 30 anos entre a data do apossamento administrativo (de 1975-1980), e a avaliação judicial da área esbulhada, conforme laudo elaborado no ano de 2013", motivo pelo qual "não há como aplicar, de forma indistinta, o artigo 26 do Decreto-lei n. 3.365/1941".

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de Valdemar Vicente Kovaleski e Elisabete Maria Agne Kovaleski (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do Estado de Santa Catarina não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

[...]

A antiga autarquia estadual, no Agravo Retido de Evento 128, Processo Judicial 2, fls. 93/95, defende a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o prazo deletério interrompido contra a Fazenda Pública recomeça a contar pela metade do lustro, nos termos do art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932.

Pois então.

Sem rodeios, adianto: não lhe assiste razão!

Consoante o art. 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". E nesses casos, quando interrompido o lustro prescricional, este deve retomar a contagem pela metade do tempo, com fulcro no art. 9º, do mesmo diploma legal.

Não obstante, tais regras não são aplicáveis ao caso em testilha, visto que o Decreto-Lei n. 20.910/1932 versa sobre a regra geral para as dívidas da Fazenda Pública. Já as ações de desapropriação, por envolverem direito real, possuem prazo prescricional específico, extraído do Código Civil, não se sujeitando às normas dispostas no aludido ato executivo.

Nessa linha:

"O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil (Des. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 0002009-55.2009.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/08/2020).

E sobre a...

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