Acórdão Nº 0022715-55.2008.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0022715-55.2008.8.24.0020
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0022715-55.2008.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, II E IV C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE À CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA JÁ ADOTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

TESE ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE TRADUZ MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO RATIFICADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ELEMENTO HÍGIDO PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. PLEITO AFASTADO. ALEGADO QUE O RÉU ESTAVA PRESO NA DATA DOS FATOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÁLIBI. ÔNUS QUE RECAI A QUEM ALEGA. EXEGESE DO ART. 156 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTO UTILIZADO PELA SENTENCIANTE QUE ENCONTRA RESPALDO NAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE TREZE CONDENAÇÕES APTAS A LEGITIMAR O INCREMENTO. OPERAÇÃO MANTIDA.

REQUERIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, C, E § 3º, DO CP; E DA SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0022715-55.2008.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Eliel Saraiva Mesquita e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Odil José Cota.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Eliel Saraiva Mesquita, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 55-57):

Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, no dia 8 de janeiro de 2008, por volta das 17h, ELIEL SARAIVA MESQUITA, costumaz na prática de infrações penais (fls. 27/33), imbuído de intenso animus furandi e na companhia de outro homem até o momento não identificado, apresentando-se como José Inácio Ribeiro, entrou em contato com as vítimas Juscemar Antenor Lima Velho e Júnior Lima Velho, intentando contratá-los para a realização de algumas apresentações musicais em uma pousada no município de Arroio do Silva/SC, alegando que, para cada noite trabalhada, perceberiam R$ 400,00 (quatrocentos reais) de cachê.

Consta que o denunciado e seu comparsa, este na condução de um veículo Besta de cor branca, dirigiram-se até a residência de Juscemar e então, todos rumaram a um escritório de contabilidade, supostamente, para a lavratura do respectivo contrato, sendo que, à pedido do denunciado, Juscemar levou consigo 01 (uma) gaita Honner vermelha e 01 (uma) gaita Todeschini branca, bem como uma mala com peças de roupa, bens que permaneceram no interior do veículo 'sob a guarda' do motorista, enquanto ELIEL SARAIVA MESQUITA e Juscemar ingressaram no escritório contábil.

Em seguida, ardilosamente, o denunciado deixou a vítima no local, alegando que iria até uma instituição bancária para sacar os valores que seriam pagos a ela e que logo retornaria para seguirem viagem em direção ao local onde seriam feitas as apresentações musicais. Ocorre que ELIEL SARAIVA MESQUITA não retornou e, juntamente com seu comparsa subtraíram, para si, mediante fraude, as 02 (duas) gaitas de propriedade das vítimas, deixando o local na posse mansa e pacífica da res furtiva.

É narrado, ainda, que no dia 29 de janeiro de 2008, por volta das 16h30min, no município de Criciúma/SC, empreendendo o mesmo modus operandi e juntamente com outros dois homens não identificados, ELIEL SARAIVA MESQUITA efetuou contato telefônico com o músico Abeude Bernando da Silva, novamente demonstrando falso interesse em seus serviços, sendo que o denunciado e seus cúmplices se dirigiram até a casa da vítima e, depois de efetuadas as tratativas para as apresentações, seguiram para um escritório de contabilidade a fim de perfectibilizar o contrato, insistiram para que a mesma levasse consigo alguns instrumentos musicais, o que foi feito, muito provavelmente, com a utilização daquele mesmo veículo.

Colocando em prática o mesmo ardil, o denunciado saiu afirmando que precisava se dirigir ao Banco Bradesco para retirar os valores que seriam pagos ao músico, quando na verdade encontrando-se com os demais, subtraiu, para si, mediante fraude, todos os instrumentos musicais pertencentes a vítima e que haviam permanecido no interior do carro, tratando-se de 01 (uma) gaita Scala, de 01 (um) teclado Roland, modelo G-1000, 02 (duas) caixas de som Yamaha, 01 (uma) pedaleira elétrica Rolanda, FC7, 02 (dois) pedais elétricos de marcas variadas, 02 (dois) pedestais de alumínio para caixas de som, 02 (dois) cabos de fios elétricos, em seguida empreendendo fuga do local na posse dos objetos furtados.

A partir de diligências inicialmente empreendidas pela vítima Juscemar, grande parte dos objetos subtraídos dos ofendidos foram apreendidos na cidade de Timbé do Sul pela autoridade policial (fls. 10/12 e 65), avaliados (fl. 18) e restituídos aos legítimos proprietários (fls. 16, 17, 23 e 66), com exceção da mala de Juscemar, que nunca foi recuperada.

Recebida a denúncia (fls. 252-253), encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (fls. 454-464 e 466-473), sobreveio sentença (fls. 474-486), em que a Magistrada julgou procedente a pretensão Ministerial para condenar o acusado à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 521-534), por meio do qual postulou a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a sua consequente absolvição, sob a justificativa de que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Ainda sustentou que estava preso na data dos fatos, de modo que não teria como ser o autor do crime em questão.

Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da negativação dos maus antecedentes e da conduta social e, por conseguinte, a alteração do regime prisional para o semiaberto.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 537-547.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Antônio Günther, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 556-562).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche parcialmente os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido apenas em parte.

1 Afastamento da conduta social

Inicialmente, o apelante requereu o afastamento da negativação da conduta social, todavia, o recurso carece de interesse neste particular.

Isso porque, muito embora a Togada a quo reconheça no réu uma conduta social reprovável em razão das condenações posteriores ao delito ora analisado, tal vetor não foi desvalorado no caso vertente pois, conforme a fundamentação empregada, o mencionado argumento não é reconhecido como má conduta social para a jurisprudência pátria.

Sendo assim, constata-se que a Sentenciante majorou corretamente a pena-base em 4 (quatro) meses, o que corresponde à fração de 1/6 (um sexto), por entender serem desfavoráveis apenas os antecedentes criminais do réu - que será analisado no decorrer deste julgamento -, e não a conduta social do agente, motivo pelo qual o pleito não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal.

2 Absolvição

Almejou a Defesa, ainda, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase indiciária, em decorrência da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

Alegou, também, que o réu encontrava-se confinado no Presídio de Charqueada/RS na data dos fatos, de modo que não teria como cometer o delito lhe imputado.

Contudo, razão não lhe assiste.

De início, registra-se que a materialidade delitiva é inconteste e desponta dos Boletins de Ocorrência (fls. 63-65, 77-78 e 128-129); dos Termos de Reconhecimento Fotográfico (fls. 81, 83-84 e 98); dos Termos de Apreensão (fls. 68-70 e 126); dos Termos de Reconhecimento e Entrega (fls. 74-75, 82 e 127); e do Auto de Avaliação Indireta (fl. 76).

A autoria delitiva, da mesma forma, encontra-se evidenciada nos respectivos documentos, bem como na prova oral colhida em ambas as fases processuais.

A despeito do tema, o Diploma Processual Penal dispõe:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender,...

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