Acórdão Nº 0022730-91.2013.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022

Número do processo0022730-91.2013.8.24.0038
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022730-91.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: GREGG HARRISSON TORQUATO ADVOGADO: JAIR DE JESUS (OAB SC049549) ADVOGADO: RENATO MARCON (OAB SC009744) APELADO: V.S.TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: EDISON EDUARDO BORGO REINERT (OAB PR040286)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de ação nominada de indenizatória proposta por Gregg Harrison Torquato contra VS Três Comércio de Veículos Ltda.

O autor alegou, em síntese, que adquiriu em 2006 um veículo da empresa ré que posteriormente passou por quatro alienações sucessivas, até que em 21/05/2007 foi incluída uma restrição judicial à circulação do referido veículo em processo trabalhista movido no estado de Minas Gerais.

Afirmou então o autor que o prejuízo havido pelos adquirentes anteriores foi sendo cobrado em regresso até que o adquirente para quem o autor vendeu o automóvel originariamente o cobrou para ressarcí-lo, tendo pagado para tanto, em valores históricos, R$ 44.810,62.

Ajuizou a presente ação buscando ressarcimento dos valores que teve que desembolsar para indenizar o adquirente posterior do veículo, bem como para haver indenização por danos morais havidos no processo de cobrança.

A ré foi devidamente citada, apresentando resposta na modalidade de contestação. Em resumo, em preliminar alegou a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão de cobrança do autor. No mérito, alegou que não agiu com dolo ou má-fé, tendo vendido o veículo sem nenhum gravame ao autor, tanto que este repassou o veículo e várias transações foram efetuadas dentro de um ano após a aquisição do bem. Assim, argumentando não ter praticado qualquer ilicitude, pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais.

Houve réplica, em que o autor alegou pretende [sic] o ressarcimento de prejuízos havidos por evicção e que tal pretensão independe de boa ou má-fé da ré, reprisando os pleitos de procedência dos pedidos.

Saneado o feito, as partes foram intimadas para indicar a prova que pretendiam produzir, tendo apenas o autor pleiteado a produção de prova oral.

É a síntese do necessário.

Sobreveio sentença (evento 60, SENT112 ao evento 60, SENT114, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória do autor contra a ré, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Nos termos do art. 85 do CPC, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em favor do patrono do réu, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 60, APELAÇÃO121 ao evento 60, RAZAPELA129, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para designação de audiência de instrução e julgamento; b) o prazo prescricional é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil; c) ajuizou a demanda ainda que observado o prazo de três anos após o conhecimento dos fatos, cuja ciência inequívoca operou-se em 2013 quando procurado por um dos adquirentes; d) as ações referentes aos demais adquirentes tiveram andamento enquanto o apelante encontrava-se encarcerado.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença e provimento do recurso interposto, a fim de que a prescrição seja afastada e os autos devolvidos ao juízo de primeiro grau para...

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