Acórdão nº 0022744-74.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0022744-74.2019.8.11.0055
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0022744-74.2019.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[RENAN PEREIRA DE MELO - CPF: 023.254.331-37 (APELADO), WESLEI SILVA DE CARVALHO - CPF: 011.765.021-82 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA - UMA MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ - ABSOLVIÇÃO - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.

O STJ tem admitido a incidência do princípio da insignificância “quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (AgRg no HC nº 440.820/RS).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0022744-74.2019.8.11.0055 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS(S): RENAN PEREIRA DE MELO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, nos autos de ação penal (Código 325254), que condenou RENAN PEREIRA DE MELO por tráfico de drogas a 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - e o absolveu de posse irregular de munição de uso permitido - art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - (ID 61744501).

O apelante sustenta que a apreensão “de munição no contexto da sua prisão em flagrante pela pratica do crime de tráfico de drogas, [...] aliado ao expressivo potencial lesivo da munição encontrado, [...] evidenciam a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado”.

Pede o provimento para que o apelado seja condenado por posse irregular de munição de uso permitido (ID 61744519).

RENAN PEREIRA DE MELO pugna pelo desprovimento do apelo (ID 80127466/ID 109340964).

A i. 14ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo provimento, em parecer assim sintetizado:

Apelação Criminal - Tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido – Sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime de tráfico de drogas e, por outro lado, o absolveu, pelo cometimento do ilícito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.829/03 - Irresignação ministerial: Pretendida a reforma parcial do decisum, para condenar o apelado pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido - Pleito procedente - Crime de perigo abstrato - Tipicidade reconhecida. Pelo provimento do apelo.” (José Norberto de Medeiros Júnior, procurador de Justiça - ID 109590989)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] 01º FATO. N0 dia 07 de outubro de 2019, por volta das 21h10min, em uma casa localizada na Rua C, Quadra 07,Lote 13, Bairro Bela Vista, neste município e Comarca de Tangara da Serra, o denunciado RENAN PEREIRA DE MELO, com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito 04 (quatro) porções, de diferentes tamanhos, de substância análoga à maconha, com massa bruta de 0,405Kg, 01 (um) rolo plástico filme, além do que cultivava 01 (um) arbusto da planta cannabis sativa l. (MACONHA), com massa bruta de 86,760g, tudo para fins de traficância, conforme laudo de constatação de f. 20/28,sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...]

02° FATO. No dia 07 de outubro de 2019, em uma casa localizada na Rua C, Quadra 07, Lote 13, Bairro Bela Vista, neste município e Comarca de Tangara da Serra, o denunciado RENAN PEREIRA DE MELO, com consciência e Vontade, possuía, no interior da...

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