Acórdão Nº 0022788-58.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo0022788-58.2011.8.24.0008
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022788-58.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: DORACI SEIBT (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DORACI SEIBT e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpuseram recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada pela primeira contra a segunda, julgou procedente o pleito autoral.

A concessionária apelante pugnou, em suas razões recursais, o reconhecimento de: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) inaplicabilidade da proteção consumerista e da consequente inversão do ônus da prova; d) diferenças atinentes aos contratos PCT e PEX e da legalidade das portarias ministeriais que os regulamentaram; e) responsabilidade do acionista controlador; f) correção monetária do investimento, nos termos da Portaria 86/91; g) necessidade de redução dos honorários arbitrados; e h) prequestionamento dos dispositivos.

Por sua vez, a parte autora também se insurgiu e, insatisfeita com o decisum, requereu em apelação: a) a inclusão da reserva especial de ágio; b) a majoração dos honorários advocatícios; e c) o prequestionamento do feito.

Apresentadas contrarrazões (eventos 111 e 112).

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 15).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que conheço dos recursos; contudo, no tocante ao da ré, o faço parcialmente.

Recurso da concessionária ré

Preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A.

Em que pese a alegação, já é matéria pacificada nos tribunais que a ré tem legitimidade para responder a demandas de subscrição de ações da Telesc S.A. e Telebrás S.A.:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.

2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp. N. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013).

Desse modo, fica negado o pedido de reforma no ponto.

Prescrição

Alega a apelante a ocorrência de prescrição da pretensão, pautando-se na alínea "g" do inciso II do art. 287 da Lei nº 6.404/1976, sob o argumento de manter a parte autora a condição de acionista, e submeter-se às regras da Lei das S.A. Postula, também, a aplicação subsidiária dos arts. 205 e 206 do Código Civil, por se tratar de reparação causada por um suposto ato ilícito contratual.

A insurgência não merece acolhida. A matéria não diz respeito aos preceitos dos citados arts. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/76, tampouco se aplica ao caso o prazo "quinquenário", estipulado na Lei n. 9.494/97, ou o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, porquanto não se trata de pagamento de prestações acessórias, nem de ressarcimento de enriquecimento sem causa e sim do objeto principal do contrato. De igual forma, não se aplicam os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se está discutindo qualquer reclamação ou pedido de reparação de danos originários de fatos relacionados a produtos ou serviços.

Consoante entendimento consolidado na Corte Superior, as demandas nas quais se discute a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira firmado com sociedades empresariais de telefonia são de natureza pessoal; logo, nesses casos aplicam-se os prazos previstos no Código Civil. Veja-se:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. ARTS. 17 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II - A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp. N. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU, de 26.11.2007). III - Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV - Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp. 1033241/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22-10-2008).

Assim sendo, o tema em questão está disciplinado no art. 177 do Código Civil de 1916 (prazo vintenário) e no art. 205 do Código Civil de 2002, atendendo à regra de transição, prevista no art. 2.028 desse Código:

Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quanto à pretensão da subscrição de ações da telefonia fixa é a data em que o demandante teve frustrado seu direito à subscrição das ações que lhe competiam, qual seja, a data da capitalização. Analisando-se os...

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