Acórdão Nº 0022790-55.2012.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0022790-55.2012.8.24.0020
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0022790-55.2012.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: PAULO ROBERTO COAN APELADO: MARIA FERREIRA COAN

RELATÓRIO

Paulo Roberto Coan interpôs apelação afirmando incorreta a sentença que homologou o plano de partilha porque em quantidade diversa as quotas deixadas pelo falecido e existentes fatos novos indicando possível antecipação de legítima, ao final postulando provimento para reforma da homologação e consequente refazimento do plano.

A inventariante Maria Ferreira Coan, intimada, não apresentou contrarrazões.

VOTO

Oportuno recordar que assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, certo é que, de regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" e que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

O total e a destinação das quotas societárias deixadas pelo autor da herança foram objeto da decisão proferida em 06 de novembro de 2014, não comportando só e tão somente agora, à revelia de agravo de instrumento próprio e oportuno, rediscussão na via recursal da apelação.

Remontam aos idos do milênio passado as doações mencionadas pelo apelante nos aclaratórios opostos contra a sentença homologatória.

Em sendo públicas e mui anteriores ao aforamento da ação as informações presentes no fólio real, não se pode enxergar fatos e, menos ainda, documentos efetivamente novos a ponto de justificar conhecimento, em manifesta inovação, apenas depois da prolação da sentença.

Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.

Ante o exposto,

Voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento.

Documento eletrônico assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2315370v12 e do código CRC ae6a6d79.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKData e Hora: 1/7/2022, às 14:2:54





Apelação Nº 0022790-55.2012.8.24.0020/SC

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