Acórdão nº 0022822-40.2013.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0022822-40.2013.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 17/12/2014
Data do julgamento: 07/12/2016
0022822-40.2013.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 0022822-40.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de
Rondônia SINDAFISCO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153)
Procurador: Tomás José Medeiros Lima (OAB/RO 6389)
Apelado/Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
Procurador : Roger Nascimento dos Santos (OAB/RO 6099)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
EMENTA
Apelação. Auxílio saúde. Aposentados e Pensionistas. Supressão legislativa do benefício. Transcurso de mais de cinco anos. Prescrição do fundo de direito.
Tratando-se de análise de lei que altera o direito ao recebimento de auxílio pelo servidor, incide a prescrição do fundo de direito, contando-se o prazo a partir do próprio ato, porquanto seus efeitos concretos refletem alteração na situação funcional do servidor desde logo, não havendo que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o lapso temporal atinge o próprio direito de ver revista a alteração legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO SINDAFISCO.
Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 17/12/2014
Data do julgamento: 07/12/2016
0022822-40.2013.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 0022822-40.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de
Rondônia SINDAFISCO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153)
Procurador: Tomás José Medeiros Lima (OAB/RO 6389)
Apelado/Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
Procurador : Roger Nascimento dos Santos (OAB/RO 6099)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia – SINDAFISCO contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de cobrança em que se pretendia...
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 17/12/2014
Data do julgamento: 07/12/2016
0022822-40.2013.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 0022822-40.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de
Rondônia SINDAFISCO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153)
Procurador: Tomás José Medeiros Lima (OAB/RO 6389)
Apelado/Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
Procurador : Roger Nascimento dos Santos (OAB/RO 6099)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
EMENTA
Apelação. Auxílio saúde. Aposentados e Pensionistas. Supressão legislativa do benefício. Transcurso de mais de cinco anos. Prescrição do fundo de direito.
Tratando-se de análise de lei que altera o direito ao recebimento de auxílio pelo servidor, incide a prescrição do fundo de direito, contando-se o prazo a partir do próprio ato, porquanto seus efeitos concretos refletem alteração na situação funcional do servidor desde logo, não havendo que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, pois o lapso temporal atinge o próprio direito de ver revista a alteração legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO SINDAFISCO.
Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2016.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 17/12/2014
Data do julgamento: 07/12/2016
0022822-40.2013.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 0022822-40.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante/Recorrido: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de
Rondônia SINDAFISCO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Helio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho(OAB/RO 6153)
Procurador: Tomás José Medeiros Lima (OAB/RO 6389)
Apelado/Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia – IPERON
Procurador : Roger Nascimento dos Santos (OAB/RO 6099)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia – SINDAFISCO contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de cobrança em que se pretendia...
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