Acórdão nº 0022874-92.2008.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeDeclaração de competência em conflito
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0022874-92.2008.8.11.0041
AssuntoAdicional de Insalubridade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0022874-92.2008.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Adicional de Insalubridade, Adicional de Serviço Noturno]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[GLORIA CONCEICAO BARBOSA - CPF: 176.097.041-72 (APELADO), ALE ARFUX JUNIOR - CPF: 841.001.921-34 (ADVOGADO), TENARESSA APARECIDA ARAUJO DELLA LIBERA - CPF: 040.461.736-02 (ADVOGADO), JAQUELINE MATTOS ARFUX - CPF: 715.951.041-00 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAYARA CRISTINA CINTRA ROSA - CPF: 033.659.631-62 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DECLINADA A COMPETÊNCIA.

E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – TESE FIXADA NO IRDR N. 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.

1. De acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 85560/2016, pela Seção de Direito Público DO tjmt (Tema n. 01), é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.

2. Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e jugar o recurso, cabendo-lhe, inclusive, a análise do aproveitamento dos atos até então praticados.

3. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cuiabá/MT, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos anulatória de cobrança de adicionais de insalubridade e noturno que lhe move Gloria Conceição Barbosa Rosa, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu “ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento), nos meses em que foram suprimidos, bem como ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à jornada compreendidas entre o horário das 22h às 5h, nos meses em que foram pagos a menor e/ou não foram adimplidos, ambos sobre o salário base, limitando-se ao período não prescrito, a ser apurado por meio de liquidação de sentença”, além de verba honorária sucumbencial.

Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, bem como a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao direito de defesa, ante a não realização de prova pericial.

No mérito, defende a impossibilidade de concessão dos adicionais pleiteados, sob pena de afronta a Lei Municipal n. 51/99.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (id. 108113483).

A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Dr. Flavio Cezar Fachone (id. 111316462), se absteve de emitir parecer.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cuiabá/MT, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que nos autos anulatória de cobrança de adicionais de insalubridade e noturno que lhe move Gloria Conceição Barbosa Rosa, julgou parcialmente procedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu “ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento), nos meses em que foram suprimidos, bem como ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à jornada compreendidas entre o horário das 22h às 5h, nos meses em que foram pagos a menor e/ou não foram adimplidos, ambos sobre o salário base, limitando-se ao período não prescrito, a ser apurado por meio de liquidação de sentença”, além de verba honorária sucumbencial.

Irresignado, o apelante argui, preliminarmente, a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, bem como a nulidade da r. sentença, por cerceamento ao direito de defesa, ante a não realização de prova pericial.

No mérito, defende a impossibilidade de concessão dos adicionais pleiteados, sob pena de afronta a Lei Municipal n. 51/99.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para julgar a ação improcedente.

Pois bem. In casu, analisando os elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que é forçoso reconhecer fato impeditivo do julgamento do Recurso por este Tribunal de Justiça, diante de sua absoluta incompetência.

Na espécie, constato que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos vigentes a época da propositura da ação, não havendo qualquer impugnação ao valor atribuído à causa, restando ele inalterado na fase de saneamento do processo, razão pela qual o presente feito não poderia ter sido submetido à análise e julgamento perante o Juízo Especializado da Fazenda Pública.

Com efeito, o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar as demandas com valor inferior a 60 salários mínimos, sendo certo que a hipótese do caso versando não se enquadra em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal, conforme se vê:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT