Acórdão Nº 0022903-82.2003.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo0022903-82.2003.8.24.0033
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0022903-82.2003.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: RAFAEL FABIO VECHI (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, da sentença de lavra do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0022903-82.2003.8.24.0033, proposta em face de RAFAEL FABIO VECHI, reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Nas razões recursais, a apelante pleiteou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em suma, o não transcurso do lapso extintivo. Alegou, para tanto, a ausência de desídia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1 Ab initio, impende registrar serem aplicáveis ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas pelo Regimento Interno desta Corte - RITJSC, em vigor desde 1º de fevereiro de 2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída sob a vigência da mencionada normativa.
Feita esta pontual digressão, adianta-se que o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara julgadora.
2 Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, representada por título de crédito (duplicata), na qual se discute o inadimplemento de obrigação de cunho contratual.
A controvérsia não envolve matéria cujo exame compete às Câmaras de Direito Comercial - dentre aquelas que lhes foram atribuídas no Anexo IV do Regimento Interno desta Corte (art. 73, inc. II) -, não sendo bastante, ainda que o contrato objeto da demanda esteja acompanhado de títulos de crédito, a previsão genérica "Obrigações, Espécie de Títulos de Crédito e Duplicata".
Ademais, o RITJSC dispôs em seu Anexo III, que disciplina as temáticas de competência das Câmaras de Direito Civil (art. 73, inc. I), os temas "Obrigações, Espécies de Contratos e Prestação de Serviços" (Códigos 7681, 9580 e 9596) e "Contratos de Consumo e Estabelecimentos de Ensino" (Códigos 7771 e 7620), os quais abrangem a relação jurídica que fundamenta...

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