Acórdão Nº 0022931-74.2012.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo0022931-74.2012.8.24.0020
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0022931-74.2012.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: SALMI ROBERTO FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Salmi Roberto Fernandes, dando-o como incurso nas sanções do art. 1º, II, c/c arts. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento * do processo de origem):
O denunciado é sócio administrador da empresa "Salmi Automóveis Ltda.", inscrita no CNPJ sob n. 00.079.249/0001-34, e com Inscrição Estadual n. 252858174, estabelecida à Av. Centenário, 3.625, nesta cidade, possuindo como objeto, consoante contrato societário acostado aos autos, "comércio de veiculas, garagem de veiculas e lavação de automóveis".
Infere-se dos autos que toda e qualquer vantagem obtida pela empresa referida beneficiava diretamente o denunciado Salmi Roberto Fernandes, pois á época dos fatos, no período de janeiro de 1999 a novembro de 2000, exercia a sua administração, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
Em procedimento investigatório fiscal realizado pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual Robson Luiz Marcondes, restou evidenciado que o denunciado, de forma ardilosa, deixou de submeter operações tributáveis a incidência do ICMS, fato este constatado após fiscalização e apreensão de documentos no estabelecimento, restando na emissão da notificação fiscal n. 55908066 (fI. 03).
II - NOTIFICAÇÃO FISCAL n. 55908066
A Notificação Fiscal em questão contempla a conduta de: "Deixar de submeter operações tributáveis a incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios constatando através de diferença apurada entre os controles internos (ficha de venda) apreendidos no estabelecimento por ocasião da ação fiscal, que comprovam as vendas efetivas de veiculas usados, e os documentos fiscais de saída emitidos no mesmo período".
O ICMS tem como fato gerador operações relativas á circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. ( art. 1º , inciso I do RICMS/97).
Para efeitos legais (art. 3°, inciso I, do RICMS/97), considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses relacionadas, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Nesse sentido, determina o artigo 32 do Anexo 5 do RICM/01, que sempre que os estabelecimentos inscritos no CCICMS promoverem a saída de mercadorias deverão emitir as respectivas Notas Fiscais.
Ademais, considera-se contribuinte, qualquer pessoa, física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 7º do RICMS/97).
As operações de venda de veículos usados intentadas pelo denunciado são passíveis de tributação pelo ICMS, sendo obrigatória a emissão das notas fiscais e os seus registros no livro de saídas, devendo-se seguir o recolhimento do tributo devido no prazo estabelecido no art. 60 do RICMS/SC.
As autoridades fazendárias, em procedimento de auditoria fiscal, efetuaram levantamento das informações declaradas pelo denunciado com base nos controles internos fichas de venda e documentos fiscais de saída emitidos no mesmo período, apreendidos no estabelecimento.
As fichas de vendas eram produzidas pelo denunciado, todas as saídas de veículos eram anotadas para controle interno e real visão do faturamento do estabelecimento, porém, esses valores não condiziam com os apresentados oficialmente a Fazenda Estadual.
Do confronto entre as fichas de venda e os documentos fiscais de saída, as autoridades fazendárias constataram que o denunciado deixou de emitir e escriturar documentos fiscais relativos a venda de veículos nos livros próprios, suprimindo de tal modo valores de ICMS relativos a operações de circulação de mercadorias realizadas, tais quais vendas de veículos usados.
o anexo Z (fls. 36/39) da notificação fiscal demonstra claramente os valores praticados pelas operações comerciais não submetidas à incidência do ICMS e os valores relativos ao imposto que deveriam ter sido recolhidos aos cofres públicos.
De tal modo, o denunciado, deliberadamente e com o propósito de locupletar-se ilicitamente em prejuízo ao Estado, deixou de registrar as operações de circulação de mercadorias realizadas por ocasião das saídas, e tampouco emitiu as devidas Notas Fiscais.
Os valores declarados referentes às operações de circulação de mercadorias nas fichas de venda ensejam a comprovação de omissão de operação de saídas de mercadorias.
Desta forma o denunciado, nos meses de janeiro de 1999 a novembro de 2000, suprimiu o ICMS devido relativo a saída de mercadorias - (venda de carros usados), pois deixou de emitir as notas notas fiscais respectivas e escriturar nos livros próprios, comprovado pela diferença entre os valores declarados nas fichas de venda e os constantes nos documentos fiscais de saída emitidos no mesmo período.
Restou então lavrada a Notificação Fiscal n. 55908066, a qual apura que os valores de ICMS reduzidos, computando-se os acréscimos legais até a data de emissão da mesma, totalizam R$ 2.530.029,41 (dois milhões quinhentos e trinta mil e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
Regularmente processado o feito, a Magistrada de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Salmi Roberto Fernandes à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pela prática do crime previsto no art. 1°, II, c/c arts. 11 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e c/c art. 71, do Código Penal (Evento 314 do processo de origem).
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, o acusado e o representante ministerial apelaram (Eventos 318 e 320 do processo de origem). Em decisão colegiada a Quarta Câmara Criminal...

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