Acórdão Nº 0022933-69.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo0022933-69.2011.8.24.0023
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0022933-69.2011.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURA LUCIA FELIPE APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Maura Lucia Felipe ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que frequentou curso de pós-graduação, assim como laborou em atribuição de exercício e readaptação funcional, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.

Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 6-5-2006, tendo sido aposentada em 8-1-2009.

Diante disso, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo em que frequentou curso de pós-graduação e laborou em atribuição de exercício e readaptação funcional, bem como o adimplemento de adicional de permanência; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de: [a] abono e adicional de permanência, com a incorporação deste aos proventos; e [b] indenização por danos materiais e morais em razão da demora na concessão da inativação (Evento 46, Doc. 1, p. 2-32).

O pleito antecipatório foi parcialmente acolhido, bem assim deferida a gratuidade (Evento 46, Doc. 1, p. 186-188).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 46, Doc. 1, p. 384-392) nos termos do dispositivo infra:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, 1, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de professora em atribuição de exercício, bem como em readaptações.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento; a) abono de permanência, desde a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até esvaído o período de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento aposentatório; b) adicional de permanência, desde um ano após a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até esvaído o período de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento aposentatório.

Por sua vez, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, no percentual de 5% a contar de 06/05/2007 e 10% a contar de 06/05/2008, na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar das diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação.

As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. l°-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rei. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 15611997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (25 %). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, 30 e 40), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de PRocesso Civil, art. 20, §3º), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490). (Evento 46, Doc. 1, p. 391-392)

Os embargos de declaração opostos pela autora (Evento 46, Doc. 1, p. 404-417) foram rejeitados (Evento 46, Doc. 1, p. 418-419).

Malcontentes, o IPREV e a autora apelaram.

Em suas razões, a autarquia suscita a ilegitimidade passiva ad causam e formula pleito subsidiário de minoração dos honorários advocatícios (Evento 46, Doc. 1, p. 396-401).

A postulante, por seu turno, renova seu pleito indenizatório pela demora na concessão da aposentadoria, assim como o pedido de pagamento "do abono de permanência de 06.05.2006 (quando completou o interstício aposentatório), até sua inativação, assim como ao recebimento do adicional de permanência nos percentuais de 5% e 10%, respectivamente, desde 06.05.2007 e 06.05.2008"; vindica, ainda, o afastamento da compensação das verbas advocatícias e a manutenção do benefício da gratuidade da Justiça (Evento 46, Doc. 1, p. 461-463 e Doc. 2, p. 1-25).

Com contrarrazões da autora (Evento 46, Doc. 1, p. 422-429), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 46, Doc. 2, p. 35).

Finalmente, o processado migrou ao sistema Eproc (Evento 43).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade recursal

Tendo o decisum que rejeitou os aclaratórios sido publicado em 21-3-2016 (Evento 46, Doc. 1, p. 420), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, ressalvado o pedido de confirmação da gratuidade formulado pela parte autora.

Uma vez que o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 46, Doc. 1, p. 188), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo, carece a demandante de interesse recursal.

No mais, recebo os reclamos apenas no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).

2. Do reexame necessário

Outrossim, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do NCPC e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.

3. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV

Como bem salientou o magistrado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos, evidenciando-se a inter-relação entre a Administração Direta e a autarquia no tocante à contagem do tempo de contribuição do servidor, aos benefícios previdenciários daí decorrentes e demais reflexos da concessão de aposentadoria.

Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, especialmente, desta Câmara de Direito Público:

[...]

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SANTA CATARINA E IPREV.

Ambos os réus devem responder pelos débitos decorrentes do vínculo do servidor com a Administração Pública: o Estado de Santa Catarina, se as verbas reclamadas foram inadimplidas durante a atividade e o instituto previdenciário, para o caso daquelas não pagas incorporadas aos seus proventos, ou, ainda, ambos, quando os débitos se derem durante a contratualidade e se estenderem na inatividade. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0029919-73.2010.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-8-2017)

Ademais, no tocante à legitimidade para responder por eventual demora na concessão de aposentadoria, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de composição de divergência, assentou que o atraso na concessão de aposentadoria enseja três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: [a] a responsabilidade será apenas do Estado e ele será demandado, se a lentidão aconteceu no decorrer da etapa desenvolvida junto à Secretaria a que o servidor é vinculado; [b] a responsabilidade será apenas do IPREV, sendo ele legitimado para ocupar o polo passivo, se a demora ocorreu quando o processo já se encontrava na autarquia e [c] a responsabilidade será tanto da Administração Direta quanto da autarquia, se houve demora em ambos (cf. TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-4-2013).

Assim, claro está que a...

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