Acórdão Nº 0023038-40.2007.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-10-2021
Número do processo | 0023038-40.2007.8.24.0038 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0023038-40.2007.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGADO) APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Bunge Alimentos S/A opôs embargos à execução ajuizada por Banicred Fomento Mercantil Ltda. com alegações de: a) nulidade da execução por inexistência de título executivo, uma vez que sua exigibilidade está suspensa por força da decisão proferida nos autos da ação cautelar de sustação de protesto n. 038.07.000636-6 e a dívida fora quitada por compensação com a credora original; b) nulidade da cessão do direito de crédito representado pelo título executivo porque houve simulação; c) invalidade da notificação da cessão por conter "informação falsa" relativa à data de vencimento do título e; d) incidência dos juros de mora somente a partir da data da citação.
Os embargos foram impugnados ("Petição 100" a 127, evento n. 72, e evento n. 79) e, após a manifestação da embargante (evento n. 85), expediu-se ofício para a 3ª vara cível da comarca de origem para que disponibilizasse cópia dos autos da ação cautelar n. 038.07.004673-2 e da ação declaratória n. 038.07.008594-0, que, segundo a embargada, conteriam decisão autorizando a cobrança da duplicata mercantil que suporta a execução (evento n. 88), o que foi atendido (eventos ns. 95 e 96). As partes apresentaram manifestações (eventos ns. 100, 102 e 113) e, na sequência, o digno magistrado Yhon Tostes proferiu sentença (evento n. 117), o que fez nos seguintes termos:
"Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes nestes Embargos à Execução, opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A contra BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação à embargante, referente à duplicata de n. 152822, cedida pelo contrato de fomento mercantil de n. 001/095/2006, e EXTINGUIR, em razão disto, a ação de execução de n. 0008293-55.2007.8.24.0038, apensa.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil." (o grifo está no original).
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento n. 127) sustentando a: a) nulidade da sentença porque houve a extensão indevida dos efeitos da coisa julgada em prejuízo de terceiro; b) inviabilidade do reconhecimento da compensação de dívida não vencida; c) inexistência de impugnação da cessão no momento oportuno, no caso, quando a embargante foi notificada e; d) existência de título executivo.
A apelada apresentou resposta (evento n. 137) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Terceira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que determinou sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 7 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A ação de execução n. 0008293-55.2007.8.24.0038 está suportada na duplicata de venda mercantil n. 152822, emitida por Marbel RC Com Imp Exp Ltda. contra a apelada em data de 21.11.2006 (no valor de R$4.863,90), com vencimento para o dia 4.12.2006, nela não constando o aceite da sacada ("Contrato 16", evento n. 60 daqueles autos), acompanhada da nota fiscal correspondente, do comprovante de entrega das mercadorias e do instrumento de protesto por falta de aceite e pagamento ("Anexo 19"...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGADO) APELADO: BUNGE ALIMENTOS S/A (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Bunge Alimentos S/A opôs embargos à execução ajuizada por Banicred Fomento Mercantil Ltda. com alegações de: a) nulidade da execução por inexistência de título executivo, uma vez que sua exigibilidade está suspensa por força da decisão proferida nos autos da ação cautelar de sustação de protesto n. 038.07.000636-6 e a dívida fora quitada por compensação com a credora original; b) nulidade da cessão do direito de crédito representado pelo título executivo porque houve simulação; c) invalidade da notificação da cessão por conter "informação falsa" relativa à data de vencimento do título e; d) incidência dos juros de mora somente a partir da data da citação.
Os embargos foram impugnados ("Petição 100" a 127, evento n. 72, e evento n. 79) e, após a manifestação da embargante (evento n. 85), expediu-se ofício para a 3ª vara cível da comarca de origem para que disponibilizasse cópia dos autos da ação cautelar n. 038.07.004673-2 e da ação declaratória n. 038.07.008594-0, que, segundo a embargada, conteriam decisão autorizando a cobrança da duplicata mercantil que suporta a execução (evento n. 88), o que foi atendido (eventos ns. 95 e 96). As partes apresentaram manifestações (eventos ns. 100, 102 e 113) e, na sequência, o digno magistrado Yhon Tostes proferiu sentença (evento n. 117), o que fez nos seguintes termos:
"Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes nestes Embargos à Execução, opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A contra BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação à embargante, referente à duplicata de n. 152822, cedida pelo contrato de fomento mercantil de n. 001/095/2006, e EXTINGUIR, em razão disto, a ação de execução de n. 0008293-55.2007.8.24.0038, apensa.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil." (o grifo está no original).
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento n. 127) sustentando a: a) nulidade da sentença porque houve a extensão indevida dos efeitos da coisa julgada em prejuízo de terceiro; b) inviabilidade do reconhecimento da compensação de dívida não vencida; c) inexistência de impugnação da cessão no momento oportuno, no caso, quando a embargante foi notificada e; d) existência de título executivo.
A apelada apresentou resposta (evento n. 137) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Terceira Câmara de Direito Civil, sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, que determinou sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 7 do eproc2g), vindo conclusos.
VOTO
A ação de execução n. 0008293-55.2007.8.24.0038 está suportada na duplicata de venda mercantil n. 152822, emitida por Marbel RC Com Imp Exp Ltda. contra a apelada em data de 21.11.2006 (no valor de R$4.863,90), com vencimento para o dia 4.12.2006, nela não constando o aceite da sacada ("Contrato 16", evento n. 60 daqueles autos), acompanhada da nota fiscal correspondente, do comprovante de entrega das mercadorias e do instrumento de protesto por falta de aceite e pagamento ("Anexo 19"...
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