Acórdão Nº 0023061-89.2011.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 0023061-89.2011.8.24.0023 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0023061-89.2011.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SILVIO LEONEL SERRA (AUTOR) APELADO: JUAN CARLOS CHICHIRI (Representado) (RÉU) APELADO: SILVIO ROGERIO DE SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital:
"Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por SILVIO LEONEL SERRA em desfavor de JUAN CARLOS CHICHIRI e SILVIO ROGERIO DE SOUZA.
Relatou a parte autora que foi surpreendida com Ação de Usucapião proposta pelo segundo requerido e que, dentre os pedidos, consta a área de 27.429,36m² pertencente ao pai do demandante, Miguel Angel Serra. Na mencionada ação, aduziu que adquiriu o imóvel de Juan Carlos Chichiri, que, por sua vez, teria adquirido do pai do demandante. Todavia, não reconhece o negócio e a venda dos direitos possessórios. Discorreu que o documento padece de vício, na medida em que o pai jamais comunicou tal venda a qualquer pessoa e sequer fora rubricado por testemunhas. Requereu, assim, a anulação do mencionado contrato.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação do requerido (evento 93, DOC44).
O segundo requerido apresentou contestação no evento 93, DOC57 e seguintes e aduziu, preliminarmente, que a presente demanda não possui qualquer fundamento jurídico. No mérito, sustentou que reside na área há mais de 15 anos e que a aquisição foi legítima, contando com a assinatura verdadeira de Miguel Angel Serra no contrato de promessa de compra e venda.
Houve réplica (evento 93, DOC70 e ss).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado (evento 93, DOC95), posteriormente cassada em grau recursal (evento 93, DOC158).
O despacho do evento 93, DOC170 nomeou Curador Especial ao primeiro requerido, citado por edital, e este manifestou-se no evento 93, DOC173.
A decisão proferida no evento 103, DOC182 reconheceu a incompetência da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, o que ensejou a redistribuição por sorteio a esta Unidade.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 114, DOC1), cujo ato realizou-se no evento 132, DOC1.
Alegações finais no evento 137, DOC1, evento 142, DOC1 e evento 143, DOC1".
Sobreveio sentença (Evento 145 - 1G) na qual o magistrado Fernando de Castro Faria julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO LEONEL SERRA em desfavor de JUAN CARLOS CHICHIRI e SILVIO ROGERIO DE SOUZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade das verbas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ao defensor dativo Eugenio Salomão Richard Câmara (evento 93, DOC170) arbitro os honorários em 5 URH, que atualmente equivalem a R$ 697,20 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos), de acordo com os parâmetros divulgados pela própria OAB/SC1.
A propósito, diante do "caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa [...]" (TJSC, ACrim n. 2014.080052-0, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10.02.2015), motivo pelo qual entendo inaplicável integralmente o montante previsto na tabela da OAB.
Também, de se destacar que a nomeação do presente feito não se amolda às hipóteses de pagamento pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que deverá o beneficiário valer-se dos meios executivos próprios em desfavor da...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SILVIO LEONEL SERRA (AUTOR) APELADO: JUAN CARLOS CHICHIRI (Representado) (RÉU) APELADO: SILVIO ROGERIO DE SOUZA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital:
"Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por SILVIO LEONEL SERRA em desfavor de JUAN CARLOS CHICHIRI e SILVIO ROGERIO DE SOUZA.
Relatou a parte autora que foi surpreendida com Ação de Usucapião proposta pelo segundo requerido e que, dentre os pedidos, consta a área de 27.429,36m² pertencente ao pai do demandante, Miguel Angel Serra. Na mencionada ação, aduziu que adquiriu o imóvel de Juan Carlos Chichiri, que, por sua vez, teria adquirido do pai do demandante. Todavia, não reconhece o negócio e a venda dos direitos possessórios. Discorreu que o documento padece de vício, na medida em que o pai jamais comunicou tal venda a qualquer pessoa e sequer fora rubricado por testemunhas. Requereu, assim, a anulação do mencionado contrato.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação do requerido (evento 93, DOC44).
O segundo requerido apresentou contestação no evento 93, DOC57 e seguintes e aduziu, preliminarmente, que a presente demanda não possui qualquer fundamento jurídico. No mérito, sustentou que reside na área há mais de 15 anos e que a aquisição foi legítima, contando com a assinatura verdadeira de Miguel Angel Serra no contrato de promessa de compra e venda.
Houve réplica (evento 93, DOC70 e ss).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado (evento 93, DOC95), posteriormente cassada em grau recursal (evento 93, DOC158).
O despacho do evento 93, DOC170 nomeou Curador Especial ao primeiro requerido, citado por edital, e este manifestou-se no evento 93, DOC173.
A decisão proferida no evento 103, DOC182 reconheceu a incompetência da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, o que ensejou a redistribuição por sorteio a esta Unidade.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 114, DOC1), cujo ato realizou-se no evento 132, DOC1.
Alegações finais no evento 137, DOC1, evento 142, DOC1 e evento 143, DOC1".
Sobreveio sentença (Evento 145 - 1G) na qual o magistrado Fernando de Castro Faria julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO LEONEL SERRA em desfavor de JUAN CARLOS CHICHIRI e SILVIO ROGERIO DE SOUZA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade das verbas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ao defensor dativo Eugenio Salomão Richard Câmara (evento 93, DOC170) arbitro os honorários em 5 URH, que atualmente equivalem a R$ 697,20 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte centavos), de acordo com os parâmetros divulgados pela própria OAB/SC1.
A propósito, diante do "caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa [...]" (TJSC, ACrim n. 2014.080052-0, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10.02.2015), motivo pelo qual entendo inaplicável integralmente o montante previsto na tabela da OAB.
Também, de se destacar que a nomeação do presente feito não se amolda às hipóteses de pagamento pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que deverá o beneficiário valer-se dos meios executivos próprios em desfavor da...
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