Acórdão Nº 0023071-87.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 11 de março de 2021.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023071-87.2014.8.10.0001

1ª APELANTE: MERCEDES - BENZ DO BRASIL LTDA.

Advogados: Dr. Felipe Quintana da Rosa (OAB/MA 19.246-A) e outros

2ª APELANTE: SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.

Advogados: Dr. José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160)

APELADA: ARTEC AUTOMAÇÃO, TECNOLOGIA, CONTROLE E REPRESENTANTE LTDA.

Advogados: Dr. Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _________________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO. NOVO. DEFEITO LOGO APÓS A COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

I - O fabricante e o vendedor autorizado respondem solidariamente pelos defeitos apresentados no produto. Precedentes do STJ. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

II - Verificado que o veículo novo adquirido pelo consumidor apresentou vários defeitos apenas 7 (sete) meses após a compra, ensejando o envio do veículo por 3 (três) vezes, no primeiro ano de uso, à concessionária para reparos que não eram definitivos, resta demonstrada a quebra de confiança no produto e no serviço de assistência, o que possibilita a devolução do bem, em decorrência do cancelamento do negócio jurídico.

III - É ônus do réu desconstituir os fatos e direitos apontados pelo autor. Estando comprovado que o veículo novo apresentou defeito que não foi corrigido pelo vendedor, bem como que houve defeito na prestação do serviço de assistência técnica em razão de demora na troca de peças, deve ser mantida a indenização.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023071-87.2014.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís, 11 de março de 2021.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Mercedes-Benz do Brasil Ltda. e Sedan Comércio e importação de Veículos Ltda. contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, à época, Des. Luiz Gonzaga de Almeida Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por Artec Automação, Tecnologia, Controle e Representação Ltda.

A autora, ora apelada, intentou a referida ação em maio de 2014 alegando que adquiriu, em novembro de 2012, um veículo Mercedes-Benz, modelo B200 Turbo sport, ano 2012/2013, novo, pelo valor de R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais) em uma concessionária no Estado do Ceará, a Newsedan, segunda apelante. Sustentou que o veículo apresentou o defeito em junho de 2013, tendo aparecido luz no painel apontando “falha à frente lado esquerdo visitar oficina”. Narrou que procurou a assistência técnica do fabricante, pois o veículo estava na garantia, tendo sido orientada a enviar para concessionária do Pará, o que foi feito em 09/07/2013, quando entregue na transportadora, chegando na concessionária em 10/07/2013, sendo devolvido à autora em 31/07/2013.

Ocorre que no dia 06/08/2013 o mesmo problema reapareceu, sendo então enviado o veículo para a concessionária vendedora no Ceará em 08/08/2013, data da entrega na transportadora, sendo devolvido para a proprietária em 03/09/2013 com avarias, tais como: pneu rasgado, para-lamas amassado, arranhão na tampa do reboque e "protetor de carter" amassado.

Por fim, mencionou que em dezembro de 2013 houve novo problema, um parafuso da suspensão traseira se desprendeu, sendo colocado um improvisado em razão da ausência de pela. Aduziu que agendou a reposição para 16/01/2014 na cidade do Piauí. Contudo, nessa ocasião não foi feita a reposição da peça, pois estaria em falta a “porca” para o parafuso, problema esse que não foi solucionado até a propositura da ação.

Com esses fundamentos de fato, requereu indenização por danos morais, materiais no valor de R$ 1.229,30 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos), além de tutela antecipada para ressarcir o valor pago pelo autor atualizado, bem como a devolução do veículo pelo autor.

A concessionária apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, pois o veículo ficou em sua posse apenas 19 (dezenove) dias, tendo sido resolvido o problema. Tendo reparado o defeito dentro do prazo, sustentou que não é parte legitima para figurar no polo passivo.

No mérito, aduziu que não possui responsabilidade pelos mesmos, pois o veículo já os possuía e com relação ao defeito no pneu, relatou que comunicou a representante da autora sobre o defeito no pneu (deformação), tendo esta optado pelo não reparo, o que levou ao estouro do mesmo. Assim, sustentou ausentes os danos alegados pela autora e que sendo pessoa jurídica não houve ofensa a sua honra objetiva. Entende necessária a realização de perícia, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.

A fabricante apresentou contestação alegando que quando do envio do carro para o primeiro reparo, na concessionária no Estado do Pará, foi feito check list pela transportadora que constatou riscos e avaria no pneu. Assentou que o serviço foi concluído em 15/07/2013 e que ficou na transportadora até 30/07/2013, por opção da autora. Alegou que em relação ao segundo defeito, quando do envio do veículo já estavam presentes os defeitos apontados, inclusive no pneu, e que naquela oportunidade foram feitos reparos na pintura por mera liberalidade da empresa.

Aduziu que no trajeto de volta o veículo foi entregue com avarias, mas que a autora foi orientada a proceder aos reparos a serem custeados pela concessionária. Com relação ao defeito no parafuso da suspensão, relatou que a peça foi recebido, mas a autora...

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