Acórdão Nº 0023102-07.2007.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo0023102-07.2007.8.24.0020
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0023102-07.2007.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ALBERTINA MENEGASSO BASCHIROTTO E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (OAB SC017538)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0023102-07.2007.8.24.0020, ajuizada por ALBERTINA MENEGASSO BASCHIROTTO, ALVARO ANTONIO DA SILVA e JOSE STANO, na fase do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 107, SENT740-744):
Isso posto, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Independentemente do trânsito: a) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito até 20.6.2016, com a inclusão de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento); b) expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação e; c) liberem-se eventuais penhoras, bem assim sejam colocados à disposição da empresa recuperanda os valores depositados, que deverá indicar os dados bancários. No tocante à multa e honorários advocatícios, destaco que o depósito efetuado com a finalidade exclusiva de garantir o juízo não possui o condão de afastar a incidência da multa e honorários sobre a integralidade do valor devido. As providências acima enumeradas estão em consonância com o plano de recuperação judicial, conforme ofício encaminhado à este Juízo pelo Administrador Judicial (doc., anexo). Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquive-se.
Em suas razões (Evento 108, APELAÇÃO770-796), a companhia telefônica alegou a impossibilidade da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial enquanto não for liquidado, bem como defendeu falta de fundamentação da decisão ora combatida. Sustentou, ainda, a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) ao número de ações emitidas; b) às transformações acionárias; c) à valoração das ações; d) aos dividendos; e) ao diferencial acionário; e f) às alterações societárias.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Presunção do cálculo da contadoria judicial
A apelante alega que "não se pode considerar a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria, pois a presunção é relativa, permitindo-se, portanto, a discussão dos cálculos em sede de impugnação", e que a rejeição da peça de defesa e homologação das contas implica em promover enriquecimento ilícito da parte apelada.
Nada obstante, tais razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos contidos na interlocutória recorrida.
Isso porque, conforme se observa do "decisum" recorrido, o Magistrado de Primeiro Grau não considerou a apuração do Contador do Juízo dotada de presunção, já que fez ressalvas quanto ao cálculo, reputando-o parcialmente válido, determinando a atualização do "quantum" até 20/6/2016, data na qual foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da executada/impugnante, e o acréscimo ao montante principal de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% cada (art. 523, §1º, do CPC).
Por conta disso, deixa-se de conhecer da insurgência no capítulo, uma vez que inobservado o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. RECLAMO NÃO PROVIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. JUÍZO A QUO QUE AFIRMA SE TRATAR DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECORRENTE QUE PÔDE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APRECIADA COMO DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. COTAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DECISÃO EM RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO QUE PROSPERA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035719-05.2018.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2019) (sem grifos no original)
Habilitação do crédito na recuperação judicial
A apelante pretende a reforma do "decisum" combatido no que tange à possibilidade de habilitação do crédito em seu processo de soerguimento, argumentando que, no caso, não há deliberação transitada em julgado acerca do valor devido e, assim, porque ilíquida a dívida, não pode ser habilitada perante o Juízo Universal.
Cumpre atentar para o fato de que o caso em exame requer a consideração do aviso constante na página de esclarecimentos aos credores disponibilizada no "site" mantido pelo Administrador Judicial da recuperanda (http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/), com o seguinte teor:
02/05/2018 - Nos termos da r. decisão de fls. 297.336/297.341 sobre o pagamento de créditos extraconcursais, disponibilizamos o seguinte Aviso Consolidado:
AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR
1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
4. O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.
4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial "www.Recuperacaojudicialoi.com.br", sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação.
5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.
6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial (grifos no original).
A matéria foi igualmente regulamentada pela Circular n. 90/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual assim dispõe:
Comunico aos Juízes e aos Chefes de Cartório de primeiro grau, assim como à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ) deste Tribunal de Justiça, em atenção à Recuperação Judicial do Grupo Oi, o aviso da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no sentido de que: a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos, consoante já informado na anterior Circular CGJ n. 68/2018; b) quanto aos processos referentes a créditos concursais, após a devida liquidação indicada no item 'a', a unidade judicial de origem deve emitir as respectivas certidões de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e, posteriormente, extinguir os feitos; e, c) no tocante aos processos referentes a créditos extraconcursais, depois da liquidação referida no item 'a', a unidade de origem deve expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, bem como aguardar o respectivo depósito (grifo ausente no original).
Dessa forma, nos termos do citado aviso aos credores e da transcrita normativa da CGJ/SC, os processos relativos tanto a créditos concursais como extraconcursais "merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos" (alínea "a", Circular n. 90/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina).
Nesse...

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