Acórdão Nº 0023106-09.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2022
Número do processo | 0023106-09.2015.8.24.0038 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0023106-09.2015.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LIBERALDO DOMINGOS BORGES (IMPUGNADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (IMPUGNANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por LIBERALDO DOMINGOS BORGES da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0023106-09.2015.8.24.0038, proposto contra BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 38):
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro a nulidade do pedido de cumprimento de sentença n. 0306790-76.2014.8.24.0038, julgando-o extinto.
Condeno a parte exequente/impugnada a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado:
a) traslade-se cópia aos autos n. 0306790-76.2014.8.24.0038;
b) Expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento do valor depositado em subconta vinculada ao cumprimento, para a conta bancária também a ser indicada no prazo de (5) cinco dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas pendentes e arquivem-se os autos.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) em casos análogos o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem determinado a conversão dos autos em liquidação de sentença, cassando a decisão que extingue o procedimento; b) detém todos os elementos do título executivo para a realização da liquidação mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, não havendo justificativa para se exigir liquidação por artigos; c) sempre que possível deve-se oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial. Requer, ao final, o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria e de dispositivos legais (evento 59).
Com as contrarrazões (evento 66), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Como cediço, a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva foi tema enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp n. 1.247.150/PR (Temas 481 e 482), em que foram definidas as seguintes teses:
1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Ainda, extrai-se do voto inserto no REsp n. 1.247.150/PR que
a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LIBERALDO DOMINGOS BORGES (IMPUGNADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (IMPUGNANTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por LIBERALDO DOMINGOS BORGES da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0023106-09.2015.8.24.0038, proposto contra BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 38):
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e declaro a nulidade do pedido de cumprimento de sentença n. 0306790-76.2014.8.24.0038, julgando-o extinto.
Condeno a parte exequente/impugnada a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado:
a) traslade-se cópia aos autos n. 0306790-76.2014.8.24.0038;
b) Expeça-se alvará em favor da parte executada para o levantamento do valor depositado em subconta vinculada ao cumprimento, para a conta bancária também a ser indicada no prazo de (5) cinco dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas pendentes e arquivem-se os autos.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) em casos análogos o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem determinado a conversão dos autos em liquidação de sentença, cassando a decisão que extingue o procedimento; b) detém todos os elementos do título executivo para a realização da liquidação mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, não havendo justificativa para se exigir liquidação por artigos; c) sempre que possível deve-se oportunizar à parte a possibilidade de emendar a inicial. Requer, ao final, o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria e de dispositivos legais (evento 59).
Com as contrarrazões (evento 66), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Como cediço, a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva foi tema enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp n. 1.247.150/PR (Temas 481 e 482), em que foram definidas as seguintes teses:
1.1. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Ainda, extrai-se do voto inserto no REsp n. 1.247.150/PR que
a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (...
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