Acórdão nº 0023156-78.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0023156-78.2018.8.11.0042
AssuntoConstrangimento ilegal

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0023156-78.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Constrangimento ilegal, Ameaça, Violação de domicílio, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MATEUS LUCAS DA SILVA MELLO - CPF: 048.935.621-42 (APELANTE), JENIFFER CRISTINA DA HORA PEREIRA - CPF: 050.924.081-03 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DAYANA DOS SANTOS COELHO - CPF: 048.578.921-38 (VÍTIMA), SONIA FERNANDES DOS SANTOS COELHO - CPF: 004.323.521-20 (ASSISTENTE), EDILAINE DOS SANTOS COELHO - CPF: 032.634.971-54 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), OAB/MT - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (TERCEIRO INTERESSADO), JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER - CPF: 006.900.711-08 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA INVEROSSÍMIL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. CONSONÂNCIA COM A DINÂMICA DOS FATOS E PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓIRA. 2. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, E DA MODERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS PELO APELANTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. DECISUM CONDENATÓRIO MANTIDO. 3. ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INICIATIVA DO APELANTE. DESPROPORÇÃO, ADEMAIS, DA CONDUTA. 4. RECURSO DESPROVIDO.

1. É inviável a absolvição do apelante pela aventada fragilidade probatória, porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, estando, por conseguinte, a sua condenação fundada no acervo probatório produzido na instrução processual, mormente no depoimento da vítima, que firmemente o apontou como autor do crime narrado na exordial acusatória, de acordo com a dinâmica dos fatos e do laudo pericial, estando a inverossímil negativa de autoria completamente isolada nestes autos.

2. Revela-se improcedente o pleito de absolvição do apelante em razão da alegada legítima defesa, porquanto não ficou comprovada a injusta agressão atual ou iminente, muito menos que ele teria utilizado de meios moderados para repeli-la. Ao contrário, na espécie, restou provada a materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal com base no acervo probatório, mormente nas declarações da vítima que apontam que ele, de forma livre e consciente, agrediu-a com socos causando-lhe lesões corporais, que restaram confirmadas, inclusive, pela prova pericial, isso sem contar que, em delitos dessa natureza, as palavras da ofendida têm preponderante valor probatório.

3. Não se pode cogitar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º do Código Penal, uma vez que o apelante não se desincumbiu de demonstrar que teria agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da ofendida.

4. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Mateus Lucas da Silva Mello, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá-MT, nos autos da Ação Penal n. 0023156-78.2018.8.11.0042, condenando-o pelo crime de lesão corporal no ambiente doméstico, capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, absolvendo-o, contudo, dos crimes previstos no art. 146, caput (1º fato), c/c art. 150, §1º (3º fato), c/c art. 147 (4º fato) do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

O apelante, nas razões encontradiças no ID 178808288, postula a sua absolvição por fragilidade probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, destacando que agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude de sua conduta; subsidiariamente, que seja aplicado o privilégio previsto no § 4º do art. 129 pois agiu sob domínio de violenta emoção.

Nas contrarrazões vistas no ID 179620683, o Ministério Público almeja o desprovimento do vertente recurso; linha intelectiva, essa, seguida nesta instância revisora, pela Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação vista no 179820168.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


A denúncia constante no ID 159818923, p. 3/5, na parte em que interessa, narra os fatos desta forma:

[...] 2º Fato:

Consta, ainda, que na mesma situação fática supracitada, o denunciado MATEUS LUCAS DA SILVA MELLO, ofendeu a integridade corporal da vítima Daiana dos Santos Coelho, sua ex-companheira, causando-lhes as lesões corporais apontadas no laudo pericial.

[...]

Conforme apurou-se dos autos, data testilha, Daiana teria rompido a relação devido as ameaça e agressões que sofrera anteriormente.

No mesmo dia, a ofendida informou ao increpado que iria uma 1 lanchonete, junto a alguns parentes, momento em que teve a liberdade momentaneamente cerceada pelo denunciado', mediante violência consistida em puxões, socos enforcamento, causando-lhe as lesões corporais apontadas no laudo anexo, em meio ao intento delitivo, a vítima sua genitora ficou para o lado externo da residência.

Ato continuo, o increpado trancou-se no interior da casa da vítima, não obedecendo as ordens expressas de que saísse do Local por aproximadamente 30 (trinta) minutos, ao mesmo tempo que a impedia de adentrar o local. Aproveitando a oportunidade o mesmo danificou diversas partes da casa.

Ao perceber que a vítima acionava a Policia Militar, MATEUS saiu da local, ainda injuriou ameaçou a vítima, expressando “que vai atear fogo na casa da vítima”; por fim, “que a vítima tem que sair do bairro, senão ela vai morrer”.

Os militares compareceram não conseguiram prender o implicado em flagrante delito.

O Boletim de Ocorrência se encontra acostado às 118. 04/06/IR o Termo de Representação Criminal está às f1s. 11/IP; o pedido de providências protetivas consta às fis.09/10/1P e o Laudo pericial está anexo a esta exordial. [...]. Destaques no original

A materialidade do crime narrado na denúncia, embora não tenha sido alvo de impugnação neste recurso, ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 159818923, p. 27/30), termo de declaração prestado pela vítima em sede de investigação preliminar (ID 159818923, p. 11/21), depoimento pessoal da vítima prestado em audiência de instrução (ID 159818945) e laudo pericial (ID 159818923, p. 11/21).

No tocante a autoria delitiva, a defesa constituída do apelante a nega e busca por intermédio deste recurso a sua absolvição ao argumento de fragilidade probatória ou subsidiariamente que se reconheça que ele apenas agiu em legítima defesa. Todavia, na verdade, esta irresignação não passa de mero descontentamento, uma vez que não existe a menor dúvida de que a magistrada concatenou e discorreu de maneira correta com relação às provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa e que acabaram por confirmar a versão narrada na denúncia em relação ao crime de lesão corporal, motivo pelo qual o édito condenatório deve ser mantido tal como foi prolatado.

Isso porque, embora o apelante tenha pleiteado a sua absolvição, a negativa do crime por parte dele já havia sido deduzida em sede de alegações finais e foi amplamente debatida e rechaçada de maneira adequada no édito condenatório, sendo imperioso destacar que mesmo no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição ele não conseguiu trazer elementos capazes de desconstituir ou ao menos arrefecer a concatenação fático probatória exposta na sentença condenatória, tampouco a conclusão a que chegou a sentenciante, que de maneira serena e equilibrada assim se manifestou:

[...] A vítima foi ouvida perante a autoridade policial momento em que afirmou que conviveu com o acusado por cerca de 3 (três) anos e deste relacionamento tiveram (1) um filho.

Relatou que na data dos fatos rompeu o seu relacionamento devido a

ameaças e agressões que havia sofrido anteriormente.

Naquele dia, a vítima avisou o acusado, que iria a uma lanchonete, juntamente com seus parentes, momento em que teve sua liberdade momentaneamente cerceada pelo acusado, mediante violência consistida em puxões, socos e enforcamento, causando-lhe lesões corporais.

Em seguida o acusado trancou-se no interior da casa da vítima, não obedecendo as ordens expressas para que ele saísse do local, ficando lá por cerca de 30 (trinta) minutos, ao mesmo tempo que a impedia de entrar no local.

Aproveitando a oportunidade o mesmo danificou diversas partes da casa.

Ato contínuo o acusado saiu do local ocasião na qual injuriou a vítima passando a ameaça-la afirmando que iria...

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