Acórdão Nº 0023165-67.2009.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0023165-67.2009.8.24.0018
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0023165-67.2009.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS DE COMPRA E VENDA. EXECUTADA QUE NÃO RECONHECE A RELAÇÃO COMERCIAL, IMPUGNANDO O COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS, ASSINADO POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.

AVENTADA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TESE ACOLHIDA. DUPLICATAS MERCANTIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS, ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL FATURA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ESTIPULAÇÃO, NA NOTA FISCAL FATURA DA CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD), O QUE SE REVELA SUFICIENTE A SUA INCIDÊNCIA. PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DEMONSTRADAS.

CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ARTIGO 1.013, §3°, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ANÁLISE DAS DEMAIS TESES VERTIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL POR INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.CONTRADITÓRIO PRESERVADO. TESE AFASTADA.

ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. FATO QUE NÃO CONDUZ AO EXCESSO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AGITADOS EM EMBARGOS DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0023165-67.2009.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Cível em que são Apelante SPO Indústria e Comércio Ltda e Apelado Nutract Agroindustrial Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unâmine, conhecer e dar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Zanelato.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador Mariano do Nascimento

Relator


RELATÓRIO

SPO Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso de apelação da decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 0023165-67.2009.8.24.0018, deflagrados contra si por Nutract Agroindustrial Ltda., nos quais o magistrado singular proferiu a seguinte decisão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para JULGAR EXTINTA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial n. 0010458-67.2009.8.24.0018, movida por SPO Indústria e Comércio Ltda. em desfavor de Nutract Agroindustrial Ltda.Custas e honorários advocatícios decorrentes destes embargos e da execução, ambos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte embargada/exequente.Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.

Insatisfeita, a exequente alegou, em suma: a) "a prova da responsabilidade da apelada pelo frete ganha respaldo na nota fiscal de fl. 09 da execução, onde está especificado que o frete correria por conta da recorrida" (p. 239); b) "a sentença desconsiderou o depoimento apresentado pela testemunha idônea e compromissada, baseando-se no fato de que foi o funcionário da transportadora que assinou o canhoto e que a contratação da cláusula FOB não estaria comprovada, em que pese a testemunha afirmar que a contratação da transportadora se deu pela apelada" (p. 239); c) "o preço praticado no caso presente foi da mercadoria no pátio da fábrica, isto é, a apelada assumiu o transporte da mercadoria, sendo que o recebimento da mesma foi através do motorista contratado" (p. 239); d) "embora tivesse a parte embargante que provar o não recebimento das mercadorias, nenhuma prova produziu, se já não fosse à aplicação da teoria da aparência no caso presente" (p. 240). Forte nesses argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (pp. 235/241).

Ofertadas contrarrazões (pp. 248/257), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

VOTO

Cuida-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial promovida pela Apelante em face de Nutract Agraoindustrial Ltda., amparada nas duplicatas mercantis sob ns. 031710-01 e 031710/02, no valor de R$ 4.212,00 (quatro mil e duzentos e doze reais) cada.

Em seus embargos, a executada aduziu, em preliminar, a ausência de demonstrativo de débito, além da inexistência de título executivo, eis que as duplicatas que embasam a expropriatória vieram desacompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias, eis que o canhoto de recebimento acostado aos autos está rubricado por terceiro, estranho ao seu quadro de funcionários. Quanto ao mérito propriamente dito, alegou o excesso de execução.

Em impugnação, a exequente afiançou, em suma, que as mercadorias foram vendidas com a cláusula FOB (Free on Board), de sorte que a executada "contratou o serviço da empresa Turamix Nutrição Animal Ltda. para retirar o produto, sendo a mercadoria entregue, conforme combinado, à pessoa encarregada pelo transporte, ou seja, aquela que assinou o ticket da retirada" (p. 102). No mais, impugnou a suposta ausência de demonstrativo de débito, argumentando que "o valor cobrado está plenamente demonstrado na tabela de atualização contida no item 2" (p. 101), bem como o alegado excesso de execução (pp. 99/104).

À vista disso, a executada apresentou réplica refutando as alegações da exequente (pp. 113/118).

Determinada a especificação de provas, a parte exequente requereu a oitiva do funcionário da empresa transportadora que assinou o comprovante de retirada da mercadoria (Ericsson Niehues Bianchini), bem assim do seu superior hieráquico (Lorecir Gaspar Leal Júnior), o que foi parcialmente cumprido, através da carta precatória n. 0000717-46.2017.8.24.0010 (pp. 199) diante da desistência da oitiva da testemunha, Ericsson Niehues Bianchini.

Foi aí que, conclusos os autos, o magistrado de origem reconheceu a inexigibilidade dos títulos que lastreiam o pleito executivo, por entender que "a cláusula FOB, por meio da qual se responsabiliza pela contratação, pagamento e riscos do frente - uma vez que há desoneração do vendedor no momento em que realiza a tradição, quando entrega a mercadoria ao transportador - deve ser expressamente pactuada entre as partes. O simples fato da embargante/compradora assumir o pagamento do frete não autoriza reconhecer a convenção na modalidade "Free On Board. Embora o testigo Lorecir Gaspar Leal Júnior, funcionário da transportadora Turamix Nutrição Animal, tenha afirmado que foram contratados pela embargante, para realização de fretes, inclusive de mercadorias adquiridas da demandada, o depoimento não é suficiente à prova da venda na modalidade FOB - que, frise-se, requerer previsão expressa. Imperioso reconhecer que o frete manteve-se sob a responsabilidade da embargada, que não provou a efetiva entrega das mercadorias. Incumbia à demandada fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando a efetiva entrega das mercadorias à embargante, responsabilidade da qual não se desonerou satisfatoriamente. Veja-se que o canhoto da entrega foi assinado por um dos funcionários da empresa transportadora - totalmente alheio aos quadros da embargante - e, por isso, não se presta à prova da entrega das mercadorias" (pp. 229/230).

Pois bem.

A sentença, adianto, merece reparo.

Em suas razões recursais a apelante defende, em suma, que o comprovante de recebimento acostado aos autos da execução é capaz de demonstrar que houve efetiva entrega das mercadorias, eis que houve a pactuação da cláusula FOB, conclusão corroborada pela prova oral produzida...

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