Acórdão Nº 0023197-02.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo0023197-02.2015.8.24.0038
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0023197-02.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: MAURO SCHMITZ (EXECUTADO) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Mauro Schmitz interpôs recurso de apelação cível (evento 65) contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0023197-02.2015.8.24.0038/SC, que extinguiu o processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015) diante da inexistência de valor a ser indenizado (evento 59). O apelante sustentou, em resumo, a: a) nulidade da sentença; b) impossibilidade de utilização do valor indicado nas portarias ministeriais para apuração do débito e; c) necessidade de validação do cálculo apresentado pelo apelante.

Com a resposta (evento 72), os autos vieram a esta Casa.

VOTO

O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 219) já foi deferido em primeiro grau, não havendo necessidade de reapreciação pela Câmara porque a situação econômica do autor, ao menos pelo que consta dos autos, permanece inalterada.

Afasta-se de pronto a alegada nulidade da sentença por infringência ao disposto nos artigos , e 10, do Código de Processo Civil de 2015. Assim se diz porque, ao contrário do afirmado pelo apelante (fl. 209), a utilização das portarias ministeriais foi, sim, objeto de expressa discussão pelas partes no processo (eventos 1 e 8).

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelante requereu o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$5.812,66 (cinco mil, oitocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1 dos autos n. 5001365-22.2015.8.24.0038).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 1). O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 8). O processo foi suspenso (evento 12, decisão 15).

Cessada a causa suspensiva, a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 18, decisão 18), que, revendo a primeira conta, apurou a inexistência de valores a serem indenizados (liquidação zero) (eventos 44/46). A empresa de telefonia concordou com o cálculo, ao contrário do acionista (eventos 51/52). A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 59), é o objeto do recurso em análise.

O contrato firmado entre as partes é do tipo Planta Comunitária de Telefonia ("PCT...

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