Acórdão Nº 0023201-34.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 11-05-2021

Número do processo0023201-34.2018.8.24.0038
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0023201-34.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JEFERSON DOS SANTOS DOS REIS (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Jeferson dos Santos Reis, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos:
[...] A partir de meados de 2018, o denunciado passou a cultivar plantas Cannabis Sativa em sua residência, localizada na rua Mercúrio, 47, bairro Profipo, Joinville, para fins de produção e comercialização da substância dela derivada, conhecida vulgarmente como maconha, capaz de causar dependência física e/ou psíquica conforme a Portaria 344/98 da ANV/MS.
Para este fim, o denunciado adaptou um cômodo da residência, entre outras alterações, com mais de um ar condicionado, aberturas no forro, iluminação e irrigação próprias, inclusive, com a colocação de câmeras de monitoramento na parte externa do imóvel de forma a dispor de maior segurança na atividade delituosa.
No dia 14 dezembro de 2018, por volta das 9h30min, após o encerramento do cultivo com a colheita ocorrida no início daquele mês, policiais militares dirigiram-se à residência do denunciado e apreenderam, provenientes do cultivo realizado no local e destinadas à venda, uma porção de Maconha in natura, com massa líquida de 39,8g (trinta e nove gramas e oito decigramas), acondicionada em pote de vidro, duas porções da mesma substância em formato de pó, sendo uma com massa líquida de 18,0g (dezoito gramas) e a outra com massa líquida de 14,0g (quatorze gramas), acondicionadas em pote de vidro.
Ainda no imóvel, foram apreendidos uma faca com resquícios de Maconha, uma balança de precisão com resquícios da mesma substância, um aparelho celular marca Samsung, utilizado no desempenho da atividade criminosa, e R$13.125,55 (treze mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie, provenientes da comercialização do cultivo ilegal de Maconha pelo denunciado.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar Jeferson dos Santos Reis à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, por infração ao artigo 33, caput, e §1º, inciso II, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06 (Evento 73 dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Evento 79 do feito de origem) e, nas Razões do Evento 93 daqueles autos, pugna pela absolvição por insuficiência de provas da destinação comercial do entorpecente, em especial porque a fotografia juntada pela polícia seria editada; a quantidade de drogas apreendida é pequena; o acusado adota a cultura rastafari e faz uso da maconha com fins medicinais e religiosos, sendo-lhe garantida pela Constituição a liberdade de crença e consciência; e que o dinheiro apreendido era proveniente de seu trabalho artesanal e de herança de sua avó.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06; concessão da causa especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 em grau máximo; e redução da pena de multa, em razão da precariedade da situação financeira do réu.
Igualmente inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Evento 75 dos autos de origem), em cujas Razões (Evento 85 daqueles autos) pleiteia o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei. 11.343/06, por entender que a prova dos autos demonstra que o Apelado/Apelante se dedica a atividades criminosas e não seria um "pequeno traficante".
Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 101 e 135 do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, provimento daquele do Órgão Ministerial e não provimento do defensivo (Evento 16).
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Do Recurso da Defesa
Pleiteia o Apelante/Apelado Jeferson a absolvição por insuficiência de provas da destinação comercial do entorpecente, em especial porque a fotografia juntada pela polícia seria editada; a quantidade de drogas apreendida é pequena; o acusado adota a cultura rastafari e faz uso da maconha com fins medicinais e religiosos, sendo-lhe garantida pela Constituição a liberdade de crença e consciência; e que o dinheiro apreendido era proveniente de seu trabalho artesanal e de herança de sua avó.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06; concessão da causa especial de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 em grau máximo; e redução da pena de multa.
Razão não lhe assiste. Vejamos.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE18/20), Autos de Exibição e Apreensão e Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE24 e P_FLAGRANTE31), fotografias (Evento 1, P_FLAGRANTE21/23) e Laudos Periciais dos Eventos 29 e 37, todos dos autos de origem, sendo que aquele confirma que a droga apreendida é maconha (aproximadamente 39,8 gramas de inflorescências, 18 gramas de pó castanho esverdeado e 14 gramas do mesmo pó, além de ter sido detectada a substância em uma balança de precisão e em uma faca), de uso e comercialização proscritos em todo Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA.
A autoria, igualmente, deflui da prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.
Nesse sentido, o Policial Militar Thiago Mokwa, na etapa indiciária, relatou:
[...] a guarnição recebeu informações de que na rua mercúrio, numeral 47, havia uma plantação de maconha no interior da residência; de posse dessas informações então a guarnição deslocou até o local, visualizou que a casa tinha câmeras na parte externa onde também havia um cheiro muito forte de maconha, por fora já deu pra sentir o cheiro; então a gente abordou a residência, constatou no interior da residência ali que a plantação já havia sido colhida, tem um quarto com ar-condicionado, iluminação, duto, o telhado da casa ali tem uma cunha ali tá quebrado pra que esse cheiro saia, não fique tão impregnado ali, material pra irrigação e havia vários sacos ali que tinha a terra o adubo que provavelmente ele iria fazer um novo plantio; então nesse quarto ali ficou apenas a marca dos vasos onde teria ali várias plantas e no quarto do mesmo tinha uma televisão onde a câmera tava filmando bem no portão onde tem imagens que uma guarnição parou na frente ali então pra ele tá monitorando ai a movimentação entrada e saída; foi constatado no armário do mesmo ali 13 mil reais em notas em espécie e também substância ali provenientes da plantação de maconha que foi arrolado no BO, balança, faca pra fracionar com resquício na lâmina; [...] tava sozinho no interior da residência (o réu); [...] ele disse que, ele alega que é pra consumo que ele não gosta de fumar porcaria e disse também que ele ajuda o filho de um amigo dele que é doente num tratamento com a maconha, ele alega isso; [...] anônima (a denúncia): [...] disse que no local tava ocorrendo o plantio dessa droga e em conversas com outras guarnições que após saberem da ocorrência relataram que há tempo já tem denúncia mas que a princípio tavam fazendo um levantamento pra pegar o momento do plantio né; disparo de arma de fogo, várias denúncias ali que davam em torno daquela residência ali, mas não foi encontrado arma na residência; [...] tinha um vidro de conserva até a metade com essa droga, dois vidros menores que tava como um pó assim que ele diz que isso ali ele dilui em água destilada que é pra fazer esse remédio pro filho do amigo dele e foi isso ai; [...] (registro audiovisual do evento 3, VIDEO183 - principais trechos entre 00'15'' e 04'01'')
Em juízo, confirmou o depoimento, acrescentando:
[...] a guarnição recebeu uma denúncia anônima onde então resolveu averiguar essa denúncia né; [...] que dentro da residência havia uma plantação de maconha (sobre o que era a denúncia); [...] é, informantes (de quem receberam as denúncias); [...] a informação falava que a casa dava características da casa, essa casa era monitorada por fora via câmeras, tal, e então a gente passou localizou a residência deixou a viatura mais lá atrás devido as câmeras ali, e adentrou ao terreno porque por passar ali em frente já tinha um odor muito forte da planta, sabe, então a guarnição foi até o local, visualizou ele dentro da residência sentado no sofá, foi solicitado pra que ele abrisse a porta, ele deu a volta, abriu a porta pra nós, nós entramos ali e fomos fazer as buscas né; ai foi visualizado que nessa denúncia ali havia uma fotografia e que nessa fotografia tava condizendo com o quarto onde nós estávamos, porém a plantação havia sido colhida, restava apenas a marca dos vasos ali; [...] sim (se a fotografia da plantação foi enviada pelo denunciante); [...] e ai o ar-condicionado, eram dois ar- condicionados, acho, dai lá fora da residência foi encontrado alguns dutos que ele devia utilizar pra dispersar um pouco esse odor; [...] sim, sim, muito forte (se ainda havia odor na casa de maconha); [...] tinha também mangueira e tambor pra fazer a irrigação, alguns outros produtos que no dia ele explicou o que seria pra que seria utilizado...

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