Acórdão Nº 0023213-85.2011.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022

Número do processo0023213-85.2011.8.24.0008
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0023213-85.2011.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: PARK BLUMENAU RESTAURANTE EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO: FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE PINHEIRO (OAB SC030256) APELADO: BUTZKE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO SCHRAMM CARRASCOZA (OAB SC016833) ADVOGADO: Samuel Gaertner Eberhardt (OAB SC017421)

RELATÓRIO

Park Blumenau Restaurante Eireli opôs embargos à execução nº 0005408-22.2011.8.24.0008 promovida por Butzke Importacao e Exportacao LTDA.

Citado, a parte ré impugnou os embargos (evento 52, petição 112-127).

Houve réplica (evento 64).

Sobreveio sentença (evento 67), nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por PARK BLUMENAU RESTAURANTE EIRELI contra BUTZKE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA..

Por força da sucumbência, majoro os honorários iniciais fixados na Execução por Quantia Certa nº 0005408-22.2011.8.24.0008 para 15% sobre o valor executado (art. 827, §2º, do CPC) e condeno a embargante/executada ao pagamento das custas processuais dos Embargos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 87), no qual pleiteou: a) o reconhecimento do cerceamente de defesa; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) o afastamento do reconhecimento da decadência; d) a declaração de inexigibilidade do débito.

Contrarrazões (evento 94).

Ascenderam os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

É o necessário relato.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito do presente embargos à execução, julgou improcedentes os pleitos formulados na peça exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

1 Cerceamento de defesa

Alega a apelante visível nulidade do feito, pois teve cerceado seu direito de produzir prova testemunhal e depoimento pessoal.

Contudo, consigna-se que o fato de o MM. Juiz a quo ter formado o seu convencimento com as provas já constantes dos autos, não implica, necessariamente, em nenhuma atitude a que o recorrente possa se opor.

Vislumbra-se que o magistrado concluiu pela desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que aquelas carreadas aos autos já lhe eram suficientes para decidir o mérito da quaestio, o que é expressamente autorizado pelos arts. 370, 371, parágrafo único e 355, I, todos do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas [...].

De acordo com os dispositivos legais transcritos, límpido e cristalino que a prova tem como destinatário o juiz, suportando a formação de sua convicção acerca dos fatos aduzidos pelas partes. Existindo conteúdo fático-probatório capaz de fundamentar tal convicção, desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova.

Nesse sentido, entendimento desta Corte:

"Não há cerceamento de defesa quando há nos autos elementos bastantes a formar o convencimento do magistrado, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide" (Apelação cível n.º 2004.010363-8, de Palmitos, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24-9-2004).

Assim, "[...] se os elementos presentes nos autos oferecerem subsídios à formação da convicção do julgador, o julgamento antecipado da lide não se configura em ofensa ao CPC, art. 740, mas aplicação do CPC, art. 740, parágrafo único" (STJ, Ag. 46490, rel. Min. Nilson Naves, j. 8-3-1994).

É o caso dos autos, devidamente registrado pelo digno magistrado prolator, que entendeu estar o feito apto para receber o decisório, independentemente de quaisquer outras provas.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar arguida.

2 Código de Defesa do Consumidor

Sustenta a recorrente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese.

O reclamo merece provimento, tendo em vista que, no caso concreto, a relação entre as partes se enquadra ao conceito de consumidor e fornecedor (arts. e do CDC, respectivamente).

Assim é a redação dos aludidos artigo, verbis:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[...]Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Acerca do tema, o entendimento uníssono deste Órgão judicante é no sentido de que "De acordo com a teoria finalista pelo Código de Defesa do Consumidor, o destinatário final do bem ou do serviço adquirido é conceituado como consumidor. Portanto, aplicável a legislação consumerista na espécie. [...]" (Apelação Cível n. 0304430-84.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-3-2018).

Imperioso ressaltar, ainda, a aplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso sub judice, a qual é consagrada na Corte da Cidadania. Desta forma, a autora pode ser considerada consumidora final, ainda que tenha adquirido os móveis para melhoria estrutural de seu estabelecimento comercial, uma...

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