Acórdão Nº 0023219-70.2009.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo0023219-70.2009.8.24.0038
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0023219-70.2009.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: JO CALCADOS LTDA APELADO: IAVA COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA APELADO: BANCO NOSSA CAIXA S.A.

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade de Título e Indenização por Danos Morais n. 0023219-70.2009.8.24.0038, ajuizada por Jô Calçados LTDA contra o apelante, e também contra Banco Nossa Caixa S.A. e Champs Artigos Esportivos Importação e Exportação LTDA EPP.

Destaca-se do dispositivo da sentença:

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) confirmar a liminar deferida (fls. 32/33, 34) e determinar o cancelamento definitivo do protesto do título DMI n. R7122C (fl. 24);

b) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, assim, do débito no valor de R$ 1.226,93 (mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos);

c) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais, com correção monetária conforme os indexadores divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a contar da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1°, do CTN), a contar da data do fato (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).

Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3 º do CPC.

Oficie-se ao 3º Tabelionato de Notas - 2º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Joinville/SC. (Evento 92 - PROCJUDIC1 - p. 196, grifos do original)

O decisum foi publicado em 07-10-2013 (Evento 92 - PROCJUDIC1 - p. 197).

O apelante sustentou que não é parte legítima para atuar no polo passivo da causa, porque apenas recebeu a duplicata como mandatário, por isso defende não ter responsabilidade para arcar com eventuais danos sofridos pelo autor, em razão da inexistência de relação jurídica dele com a empresa ré Champs Artigos Esportivos Importação e Exportação LTDA EPP, e também porque defende não ter praticado ato ilícito, mas, sim, exercido um direito.

Pugnou, então, o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, de forma subsidiária, a minoração do valor arbitrado (Evento 92 - PROCJUDIC1 - pp. 200-207).

Recolheu preparo (Evento 92 - PROCJUDIC1 - pp. 208-209).

Recebido o recurso, o apelado foi intimado e apresentou contrarrazões (Evento 92 - PROCJUDIC1 - pp. 212 e 216-225).

Após, os autos foram remetidos a esta Instância.

É o relatório necessário.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Jô Calçados LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito porque não possui relação jurídica com a ré Champs Artigos Esportivos Importação e Exportação LTDA EPP que justificasse a emissão da Duplicata Mercantil n. DMI R7122C, no valor de R$ 1.226,93 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), a qual foi objeto de protesto, efetivado em 05-02-2009, apresentado pelo corréu Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário.

Pois bem.

Sabe-se que a duplicata mercantil é considerada título causal, sendo que a sua emissão está adstrita aos requisitos dispostos em lei.

A respeito, convém citar lição de Fábio Ulhoa Coelho:

A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. [...] A duplicata é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas (ULHOA COELHO, Fábio. Manual de direito comercial. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 289).

Nesse passo, cumpre elucidar que a demonstração da relação mercantil ocorre com a aposição da assinatura do sacado na duplicata - ao aceitá-la, o devedor reconhece as informações nela contida e a obrigação passa a ser exigível - e se ausente o aceite do sacado, incumbe ao emitente o ônus de comprovar a causa debendi por meio da entrega das mercadorias. Logo, tem-se que só diante da comprovação, pelo vendedor, é que restará suprida a não aceitação da duplicata, tornando-a exigível.

Outrossim, é sabido que na ausência de aceite, a duplicata poderá ir a protesto, ser devolvida ou até mesmo utilizada como pagamento pelo devedor, sabendo-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT